O militar não pode ter filiação partidária. Como pode ser candidato ?
O artigo 142, § 3º, V, da Constituição Federal, determina que o militar das Forças Armadas, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos.
Essa vedação também se aplica aos militares dos Estados e do Distrito Federal, por força da regra inserta no artigo 42, § 1º da CF.
Todavia, o artigo 14, § 3º, V da mesma CF, estabelece que a filiação partidária é uma das condições constitucionais de elegibilidade, uma vez que a nossa democracia representativa não admite candidaturas avulsas, sem vinculação a um partido político.
Como se resolve esse aparente conflito de normas constitucionais ?
O TSE entende que o pedido de registro de candidatura, apresentado pelo partido ou coligação, devidamente autorizado pelo candidato e após a prévia escolha em convenção, supre a exigência da filiação partidária (Res. 21.608/04).
Portanto, a filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, da CF não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo.
Entretanto, o militar da reserva remunerada deve ter filiação partidária deferida pelo menos um ano antes do pleito.
O militar que passar à inatividade após o prazo de um ano para filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deverá filiar-se a partido político, no prazo de 48 horas, após se tornar inativo.
Deferido o registro de militar candidato, o juiz eleitoral comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o militar estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido político, quando o escolher candidato (Código Eleitoral, art. 98, p. único).