Descomplicando as resoluções do TSE (parte 3)

0comentário

Alerta aos advogados: Recurso ordinário ou Recurso especial ?

 Espada da justica De acordo com o  artigo 49, da Resolução TSE nº nº 23.221/10, que dispõe sobre o registro de candidaturas, contra as decisões do TRE/MA caberão os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral:

 I – recurso ordinário quando versar sobre inelegibilidade (CF, art. 121, § 4º, III);

 II – recurso especial quando versar sobre condições de elegibilidade (CF, art. 121, § 4º, I e II).

 Dessa forma, os advogados que militam na seara eleitoral devem redobrar a atenção para não causar danos aos seus constituintes.

 Assim, se o recurso cabível for o recurso ordinário e o advogado ajuizar o especial, não haverá nenhum prejuízo para a parte, visto que este é mais abrangente que aquele.

É que poderá ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, pelo qual a doutrina e a jurisprudência permitem o recebimento do recurso inadequado, como se fosse o apropriado, a fim de não lesar  o recorrente, desde que atendidos alguns requisitos legais.

Todavia, se o recurso cabível for o recurso especial e o causídico interpuser o ordinário, a parte sofrerá prejuízo irreparável, porque os requisitos daquele são bem mais amplos que os deste (prequestionamento, dissídio jurisprudencial etc).Martelo

Em consequência, o apelo não será conhecido no TSE.

Sem comentário para "Descomplicando as resoluções do TSE (parte 3)"


deixe seu comentário

Twitter Facebook RSS