Alerta aos advogados: Recurso ordinário ou Recurso especial ?
De acordo com o artigo 49, da Resolução TSE nº nº 23.221/10, que dispõe sobre o registro de candidaturas, contra as decisões do TRE/MA caberão os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral:
I – recurso ordinário quando versar sobre inelegibilidade (CF, art. 121, § 4º, III);
II – recurso especial quando versar sobre condições de elegibilidade (CF, art. 121, § 4º, I e II).
Dessa forma, os advogados que militam na seara eleitoral devem redobrar a atenção para não causar danos aos seus constituintes.
Assim, se o recurso cabível for o recurso ordinário e o advogado ajuizar o especial, não haverá nenhum prejuízo para a parte, visto que este é mais abrangente que aquele.
É que poderá ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, pelo qual a doutrina e a jurisprudência permitem o recebimento do recurso inadequado, como se fosse o apropriado, a fim de não lesar o recorrente, desde que atendidos alguns requisitos legais.
Todavia, se o recurso cabível for o recurso especial e o causídico interpuser o ordinário, a parte sofrerá prejuízo irreparável, porque os requisitos daquele são bem mais amplos que os deste (prequestionamento, dissídio jurisprudencial etc).
Em consequência, o apelo não será conhecido no TSE.