Bem de uso comum do povo, no âmbito do direito eleitoral, tem acepção própria, que não é totalmente coincidente com a do direito civil (TSE, acórdão nº 2.124/00).
Dessa forma, bens de uso comum do povo, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil (rios, mares, estradas, ruas e praças) e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, padarias, postos de gasolina, clubes, lojas, supermercados, exposições, parque de vaquejada, feiras e parques agropecuários, escolas particulares, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, estacionamentos, ainda que de propriedade privada.
É expressamente vedada a veiculação de propaganda com finalidade eleitoral nessa modalidade de bens.
Portanto, o conceito de bens de uso comum do povo, para fins eleitorais, alcança os de propriedade privada de livre acesso ao público (TSE, acórdãos nºs 25.263/05, 21.891/04 e RESPE nº 25.428/06).
A jurisprudência do TSE impõe limites à propaganda eleitoral realizada em estabelecimento de uso comum, aberto ao público, para garantir a maior igualdade entre os candidatos ao pleito (acórdão nº 21.241/03).
Olá meu grande companheiro.
passei aqui apenas para lhe cumprimentar e desejar-lhe sucesso no seu novo instrumento jurídico-informativo e formativo.Parabéns!
RESP:Obrigado pelo apoio e incentivo. Grande abraço.
Caro amigo Flavio seria bom que todos postulantes a um mandato tivesse o pleno conhecimento dos procedimentos legais de uma eleição, porëm sabemos que esta é uma realidade que está longe ainda de acontecer em nosso País, tanto por parte da maioria da sociedade, bem como da “classe política”, que nada faz para a população tenha este conhecimento.