Conceito eleitoral de bens de uso comum do povo

Bem de uso comum do povo, no âmbito do direito eleitoral, tem acepção própria, que não é totalmente coincidente com a do direito civil (TSE, acórdão nº 2.124/00).Bar

 Dessa forma, bens de uso comum do povo, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil (rios, mares, estradas, ruas e praças) e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, padarias, postos de gasolina, clubes, lojas, supermercados, exposições, parque de vaquejada, feiras e parques agropecuários, escolas particulares, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, estacionamentos, ainda que de propriedade privada.

 É expressamente vedada a veiculação de propaganda com finalidade eleitoral nessa modalidade de bens.

 Portanto, o conceito de bens de uso comum do povo, para fins eleitorais, alcança os de propriedade privada de livre acesso ao público (TSE, acórdãos nºs 25.263/05, 21.891/04 e RESPE nº 25.428/06).

 A jurisprudência do TSE impõe limites à propaganda eleitoral realizada em estabelecimento de uso comum, aberto ao público, para garantir a maior igualdade entre os candidatos ao pleito (acórdão nº 21.241/03).

Calendário eleitoral: não perca os prazos

Prazo calendario eleitoralA Resolução TSE nº 23.089/09 dispõe sobre o calendário eleitoral de 2010.

 Os próximos prazos mais importantes:

05 de maio é o último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral, transferência de domicílio ou revisão cadastral;

 10 a 30 de junho é o período destinado às convenções para escolha de candidatos;

 A partir de 3 de julho nenhum candidato poderá comparecer a inauguração de obras públicas;

 5 de julho é o último dia para os partidos e coligações protocolarem o requerimento de registro de seus candidatos;

 6 de julho tem início a propaganda eleitoral em geral por meio de comícios, carro de som, distribuição de impressos e na internet;

 Até o dia 5 de agosto o TSE e o TRE deverão ter julgado todos os pedidos originários de registro;

 Até o dia 19 de agosto o TSE deverá ter julgado todos os recursos relativos aos pedidos de registro de candidaturas.

 Aprovacao em ConcursoPor último, cabe destacar que a nomeação de pessoas aprovadas em concursos públicos estaduais ou federais poderá ser feita no período eleitoral, desde que o resultado do certame seja homologado até o dia 3 de julho de 2010.

Descomplicando as resoluções do TSE (parte 3)

Alerta aos advogados: Recurso ordinário ou Recurso especial ?

 Espada da justica De acordo com o  artigo 49, da Resolução TSE nº nº 23.221/10, que dispõe sobre o registro de candidaturas, contra as decisões do TRE/MA caberão os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral:

 I – recurso ordinário quando versar sobre inelegibilidade (CF, art. 121, § 4º, III);

 II – recurso especial quando versar sobre condições de elegibilidade (CF, art. 121, § 4º, I e II).

 Dessa forma, os advogados que militam na seara eleitoral devem redobrar a atenção para não causar danos aos seus constituintes.

 Assim, se o recurso cabível for o recurso ordinário e o advogado ajuizar o especial, não haverá nenhum prejuízo para a parte, visto que este é mais abrangente que aquele.

É que poderá ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, pelo qual a doutrina e a jurisprudência permitem o recebimento do recurso inadequado, como se fosse o apropriado, a fim de não lesar  o recorrente, desde que atendidos alguns requisitos legais.

Todavia, se o recurso cabível for o recurso especial e o causídico interpuser o ordinário, a parte sofrerá prejuízo irreparável, porque os requisitos daquele são bem mais amplos que os deste (prequestionamento, dissídio jurisprudencial etc).Martelo

Em consequência, o apelo não será conhecido no TSE.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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