O novo conceito de quitação eleitoral
Um retrocesso lastimável embutido na última reforma eleitoral (Lei nº 12.034/09) estabelece que a desaprovação das contas de campanha não representará mais nenhum obstáculo para o candidato obter a certidão de quitação eleitoral. Agora essa penalidade só será aplicada para quem não apresentar a prestação de contas. Sem sombra de dúvidas, essa modificação legislativa representa uma viagem de volta ao passado.
Com efeito, a modificação operada no artigo 11 da Lei Geral das Eleições, regulamentada pelo artigo 26 da Resolução TSE nº 23.221/10, que dispõe sobre o registro de candidaturas, estabelece que a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas (perdoadas), e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
O requerimento de registro deve ser instruído, dentre outros documentos, com a certidão de quitação eleitoral, que é uma condição de elegibilidade infraconstitucional. Se esse requisito legal não for atendido, o pedido de registro da candidatura será indeferido pelo tribunal eleitoral.
Até a eleição de 2008, a decisão que desaprovasse as contas de campanha importaria no impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual o candidato havia concorrido (4 ou 8 anos).
Essa regra foi fixada em resolução do TSE para que a Justiça Eleitoral pudesse exercer um controle maior sobre a arrecadação, os gastos de recursos e a respectiva prestação de contas, tendo em vista o que informa o princípio da moralidade eleitoral.
Consoante o novo regramento, a legislação considera quites, para fins de expedição da certidão, aqueles que, condenados ao pagamento de multa eleitoral, tenham comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura.
Até o dia 5 de junho, a Justiça Eleitoral deverá enviar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.
Professor Flávio,
Inicialmente, PARABÉNS pela iniciativa de lançamento deste tão imprescindível serviço.
Parabenizo-lhe, também, pelo curso ministrado dia 24/03 (quarta-feira) no Hotel Abbeville, organizado pelos nossos nobres e competentes companheiros, DR. SOUSAUGUSTO e DR. WELLINGTON SOUSA, o qual tive a honra de participar atentamente.
Confesso e agradeço-lhe muito pelo que o senhor nos passou, inclusive, com muita propriedade. Parabéns!
Espero que tantas outras vezes possa estar participando de tão importantes eventos de capacitação com o senhor, que muito tem a contribuir no aprofundamento do conhecimento daqueles que lidam com a questão eleitoral no dia-a-dia.
Confesso-lhe, ainda, que serei, sim, um acompanhante assíduo de todas as suas publicações neste importante meio de comunicação.
Desejo-lhes muitos êxitos, rogando a DEUS que lhe possa proporcionar, a cada dia, lhe cobrir de bênçãos com muitos êxitos em toda esta sua caminhada.
UM ABRAÇO.
ONOÉSIO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
Lima Campos – MA