
Já se encontra concluso para sentença AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Número: 0600492-24.2024.6.10.0095, movida pelo Ministério Público Eleitoral da 095ª Zona Eleitoral de Buriticupu MA, que solicitou por Abuso – de Poder Econômico e Abuso – de Poder Político e Autoridade. Contra a chapa do prefeito JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA, e seu vice-prefeito, JOSÉ ANTONIO LISBOA MENDES.
Da denúncia: por meio de notícia de fato, se noticiou que o requerido João Carlos, atual Prefeito e candidato à reeleição nas eleições de 2024, teria realizado inaugurações de poços sem a devida transparência quanto aos dispêndios e origem dos recursos públicos para estas obras, uma vez que não foi possível localizar o procedimento licitatório tão pouco o contrato para realização da obra, o que levantou a suspeita que teria sido realizada com recursos com origem obscura, “caixa 2”, além de ter se utilizado da máquina administrativa em benefício próprio, com a finalidade de autopromoção voltada à sua reeleição e do seu candidato a vice prefeito, segundo requerido, o que configura abuso de poder político e econômico.
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Após longa investigação o Ministério Público Eleitoral, formou um extenso conjunto probatório, inclusive ofícios da própria prefeitura e do governo do estado informando que, não licitou tão pouco contratou a construção do poço e da caixa d’água no referido povoado, observa-se que as condutas imputadas nitidamente configuram o abuso de poder político e econômico, a reclamar a aplicação das consequências previstas na legislação de regência pela Justiça Eleitoral, fatos devidamente comprovados nos autos.
Na ação o MP solicita à justiça a CASSAÇÃO DOS REGISTROS DE CANDIDATURA OU DOS DIPLOMAS da chapa do prefeito JOÃO CARLOS e seu vice-prefeito, JOSÉ , pela prática de abuso de poder econômico e político, nos termos do artigo 22, caput e inciso XIV, da Lei Complementar Federal nº 64/90, c/c o artigo 14, § 9º, da Constituição Federal de 1988; Além da DECRETAÇÃO DA INELEGIBILIDADE de ambos pela prática de abuso de poder econômico e político, nos termos do artigo 22, caput e inciso XIV, da Lei Complementar Federal nº 64/90, c/c o artigo 14, § 9º, da Constituição Federal de 1988.
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