Arremesso de pedra por pessoa de fora de ônibus que fere alguém dentro do veículo constitui ato de terceiro pelo qual a empresa de transporte não pode ser responsabilizada. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da empresa Viação Itapemirim S/A.
Após ser atingida por uma pedra lançada por um terceiro posicionado fora do veículo que lhe causou ferimentos no rosto, a passageira T. A. V. entrou na Justiça para pedir indenização. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente.
Insatisfeita, a usuária apelou, e o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais reformou a sentença, julgando existente a responsabilidade da empresa pelos danos causados à passageira.
A empresa recorreu, então, ao STJ, alegando que não pode ser responsabilizada por ato exclusivo de terceiro. Em parecer enviado ao STJ, o Ministério Público Federal concordou, manifestando-se pelo provimento do recurso da empresa de ônibus.
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reconhecendo a falta de culpa da empresa. “Pelo que consta dos autos, a recorrida [a passageira] foi atingida por uma pedra, atirada por terceiro que não se encontrava no veículo”, observou o ministro Aldir Passarinho Junior ao votar. “Tal fato isenta de responsabilidade a recorrente, pela ocorrência de força maior”, acrescentou, ao aplicar jurisprudência já firmada pela Segunda Seção.
O ministro Passarinho ressalvou: “Pessoalmente, entendo que, em situações excepcionais, quando o trecho em que trafega o ônibus ou o trem é costumeiramente sujeito a tais atos de vandalismo, torna-se previsível o fato e se espera alguma providência preventiva por parte da transportadora”. Para ele, em caso de omissão, a empresa teria de arcar com a responsabilidade pelo evento danoso, inerente ao risco do negócio.
Destacou, no entanto, que tal entendimento não poderia ser aplicado ao presente caso. “Não se identifica aqui essa hipótese”, pois a decisão que se objetiva reverter não se pronunciou a esse respeito, concluiu Aldir Passarinho Junior.
Fonte: www.stj.gov.br