Justiça do Trabalho determina em liminar suspensão da greve dos rodoviários

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Desembargador do trabalho Gerson de Oliveira Costa Filho determinou que 100% da frota de ônibus da região metropolitana de São Luís continue circulando

O desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho determinou nesta terça-feira (13) o imediato retorno dos empregados do transporte rodoviário, com a manutenção de 100% de toda a frota operante da grande São Luís, incluindo os municípios de São Luís, Raposa, Paço do Lumiar e São José de Ribamar. Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na decisão, ficou determinado ainda que é vedada ainda a prática de protestos alternativos que prejudiquem o andamento dos serviços prestados.

A ação de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar antecedente, com pedido de concessão de liminar, foi ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís, em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão (STTREMA).

No pedido, o Sindicato das Empresas sustenta que as greves sequenciais que vêm atingindo o sistema de transporte coletivo de passageiros (urbano e semiurbano), deflagradas nas últimas semanas, com ameaças de outras greves, têm ocorrido sem qualquer notificação por parte do Sindicato dos Trabalhadores. Justifica que as paralisações ocorrem sob a alegação de falta de pagamento nas obrigações trabalhistas mensais. Assevera que tal fato decorre do declínio na receita das operadoras e reflexo da crise econômica da COVID-19 e da inércia do respectivo Poder Público. Destaca ainda que que não foram especificados dia e hora para o seu término, impactando os usuários do serviço prestado pelas empresas de transporte, além de não ter o requerido tentado solução pacífica para a questão.

Em sua decisão, o desembargador Gerson de Oliveira reconhece o direito de greve, entretanto no presente caso entendeu que não houve a devida comunicação nos termos exigidos pela lei para a deflagração da greve. Considerou ainda que por se tratar de serviço essencial, a população é diretamente impactada, razão pela qual deve ser garantido o serviço indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. E baseou sua decisão no fato de não ter sido apresentada uma escala mínima para a prestação de serviço essencial garantido constitucionalmente.

Fonte: TRT-MA

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