Magistrado também ordenou ao Governo do Estado e às 217 prefeituras maranhenses que reforcem a estrutura de atendimento à Covid-19 diante do risco iminente de colapso no sistema de saúde
Em decisão proferida no início da tarde desta quinta-feira (11), após audiência com representantes do governo estadual e das prefeituras municipais, o juiz da Vara de Direitos Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís, Douglas de Melo Martins, rejeitou o pedido de decretação de lockdown em todo o Maranhão feito pela Defensoria Pública do Estado (DPE) sob o argumento de que a manutenção das atividades normais no estado resultaria em aumento da transmissão do novo coronavírus.
Atendendo parcialmente a demanda, o magistrado impôs uma série de restrições aos setores de eventos e entretenimento, proibindo qualquer festividade de Carnaval, pré-Carnaval e “lava-pratos”, além de música vivo e som mecânico em bares, restaurante e em qualquer outro estabelecimento.
Também determinou às gestões estadual e municipais o reforço da estrutura de atendimento à Covid-19, de modo a afastar o risco de colapso no sistema de saúde local:
Abaixo, as determinações do juiz Douglas Martins:
I – Proibição do Carnaval e pré-Carnaval, bem como festividades de “lava-pratos”;
II – Suspensão parcial das portarias estaduais na parte em que regulamentam e permitem festas com a presença de até 150 pessoas com utilização de música ao vivo, mecânica ou ambiente, ficando, por consequência, proibida a utilização de qualquer tipo de música nesses eventos, no período compreendido entre os dias 12/02/2021 e 18/02/2021;
III – Suspensão de som ao vivo, mecânico ou ambiente em bares e restaurantes no período compreendido entre os dias 12/02/2021 e 18/02/2021;
IV – Que o Estado do Maranhão e os municípios com mais de 50 mil habitantes ampliem a oferta de leitos COVID;
V – Que os municípios apontem postos/unidades de saúde de referência para o tratamento da COVID-19 em todas as cidades;
VI – Que os requeridos reavaliem, a cada 10 dias, a situação e, se for o caso, revejam as medidas aqui determinadas.