O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que são incompatíveis com a Constituição Federal os artigos 1º e 2º da Lei estadual 4.983/1989, do Maranhão, que estabelecem isonomia de vencimentos entre as carreiras de procurador do estado e delegado de polícia. A decisão, unânime, ocorreu na sessão virtual finalizada em 13/11, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 328, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).
A entidade argumentou que a Emenda Constitucional (EC) 19/1998, que deu nova redação ao artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, vedou expressamente qualquer tipo de isonomia ou equiparação salarial entre servidores públicos. Por esse motivo, esclareceu que os dispositivos legais questionados passaram a não mais ser aplicados. No entanto, uma decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) favorável à Associação dos Delegados de Polícia (Adepol) restabeleceu a isonomia entre as carreiras de delegado e procurador do estado, com a volta da equiparação dos vencimentos.
O relator da ação, ministro Marco Aurélio, votou pela procedência do pedido da Anape para declarar como não recepcionados pela Constituição Federal os artigos 1º e 2º da Lei maranhense 4.983/1989, pois o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, na redação dada pela EC19/1998, impede a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço público. “Quanto à matéria de fundo, tem-se vinculação remuneratória vedada pela Lei Maior”, concluiu. Os demais ministros acompanharam o relator, pela procedência da ADPF 328.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)