A juíza titular da 1ª Vara de Paço do Lumiar, Lewman de Moura Silva, negou provimento a um agravo de instrumento interposto por sete vereadores com o objetivo de anular ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal que permitiu a recondução do vereador Marinho do Paço (Pros) à presidência da casa legislativa pelos próximos dois anos. Com a decisão da magistrada, ficou mantido o resultado da eleição antecipada realizada em 6 de julho deste ano, cujo resultado manteve Marinho na presidência da Câmara no biênio 2019-2020.
Os sete opositores de Marinho, tendo à frente o vereador Fernando Muniz, que pleiteia a presidência da Câmara, voltaram a alegar, no recurso, que a promulgação da emenda á Lei Orgânica do Município que permitiu a recondução de Marinho à presidência foi um ato abusivo e ilegal cometido pela Mesa Diretora. Argumentaram que a eleição se deu no período de apenas sete dias úteis após a promulgação da referida emenda.
Em sua defesa, embasada também em documentos, Marinho do Paço afirmou que os impetrantes tinham conhecimento da eficácia e do teor da emenda à Lei Orgânica Municipal, em vigência desde 31/10/2006, e que dela se utilizaram no passado. Citou, ainda, o voto favorável dado pelo vereador Jorvegal Pereira Brito, um dos impetrantes de agora, pela aprovação da mesma, na época. Mencionou, inclusive, que os vereadores Fernando Muniz, ex-membro da Mesa Diretora, e Leonardo Bruno, ex-presidente da Câmara, já se valeram da mesma emenda em eleições passadas.
Diante dos fatos relatados, a juíza registrou que os elementos citados pelos impetrantes não constituem prova suficiente para comprovar que a Mesa Diretora teria violado o devido processo legislativo, quando da edição da referida emenda. Alegou também a magistrada que não há prova pré-constituída apta a demonstrar a violação do direito líquido e certo que se pretende a proteção.
“Portanto, no presente caso, verifica-se que os impetrantes não apresentaram prova suficiente a demonstrar que o impetrado violou o devido processo legislativo”, registrou a juíza.
A juíza concluiu afirmando que a única prova apresentada foi o protocolo de requerimento de cópia do processo legislativo referente à promulgação da emenda que alterou a redação do parágrafo 4º do Art. 54 da Lei Orgânica Municipal (ID n 13905331), datado de 11/07/2018, o que, como já dito, não é suficiente para comprovar a violação do direito líquido e certo alegado.