A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar no Habeas Corpus (HC) 161822, no qual a defesa de Máximo Moura Lima, condenado a 29 anos de prisão pela participação no assassinato de um delegado de polícia em 1997 em São Luís (MA), pedia a suspensão da execução da pena antes do trânsito em julgado.
De acordo com os autos, o delegado Stênio José Mendonça foi executado a tiros. Junto com outras cinco pessoas, Máximo Moura Lima foi denunciado pelo crime pois ajudou na fuga dos executores do homicídio. O motivo do assassinato foi uma investigação conduzida pelo delegado contra uma organização criminosa que atuava no roubo de cargas no estado. Lima foi condenado pelo Tribunal do Júri de São Luís à pena de 29 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e decretada a prisão preventiva para a aplicação da lei penal. O TJ-MA negou recurso da defesa contra a condenação, mas concedeu ao condenado o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença.
No entanto, considerada a manutenção da condenação com o exaurimento da jurisdição em segunda instância, o juízo de origem determinou a execução provisória da pena. Essa decisão foi objeto de HC no TJ-MA, que negou a ordem. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
No STF, a defesa alega que, “não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela possibilidade (e não pela obrigatoriedade) do imediato cumprimento da pena após a confirmação da sentença penal condenatória pelo juízo de 2º grau, esse novo entendimento tem merecido a resistência de vários ministros, que consideram inconstitucional o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
Decisão
A relatora não verificou plausibilidade jurídica nos argumentos apresentados pela defesa para a concessão da liminar. A prisão determinada, segundo a ministra, harmoniza-se com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do HC 126292, das Medidas Cautelares nas Ações Direta de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, no sentido de que a execução provisória de acordão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.
Ela lembrou que a apelação da defesa no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) se esgotou, por isso o juízo de origem determinou o cumprimento da pena. No entanto, entendeu que é necessário o prosseguimento do HC para análise da questão de forma mais detida, com a complementação da instrução do pedido pelos esclarecimentos do Tribunal do Júri de São Luís e do TJ-MA e pelo parecer da Procuradoria-Geral da República.
Confira aqui o habeas corpus.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)