A proibição da propaganda intrapartidária — feita pelo político que visa a indicação de seu nome pela agremiação para concorrer no pleito — na rádio e na televisão pode ser estendida à transmissão ao vivo pela internet, nas chamadas lives, uma vez que seu alcance pode ser equiparado aos veículos de massa. Flávio Dino, candidato à reeleição ao governo do Maranhão, deve excluir postagens do Facebook com vídeos de transmissões ao vivo da comissão partidária do PCdoB.
Com esse entendimento, o desembargador José de Ribamar Castro, do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, determinou a exclusão de vídeos da convenção do PCdoB no estado transmitida ao vivo pelas páginas do Facebook do candidato à reeleição ao governo Flávio Dino e da organização Todos pelo Maranhão.
A representação eleitoral foi ajuizada pelo MDB, com patrocínio das advogadas Anna Graziella Neiva e Nadir Antunes, do Anna Graziella Neiva Advocacia, sob justificativa de propaganda ilegal. Segundo a petição, a divulgação em tempo real da convenção partidária afrontou a previsão que limita a propaganda convencional aos filiados da agremiação.
As postagens, afirmaram as advogadas, “não possuem nenhum tipo de restrição de acesso, podendo o seu conteúdo ser visualizado por qualquer usuário da rede social Facebook, ou até mesmo não usuário, o que leva à conclusão de que as mensagens veiculadas, dirigiam-se aos eleitores em geral, e não a um grupo específico, como o de filiados ao partido político”.
A acusação alegou que a proibição da propaganda intrapartidária na rádio e na televisão também deve valer para as lives, isso porque “a internet também constitui um meio de comunicação em massa que se submete a restrição legal”.
Multa
Ao acatar a tese e deferir o pedido de liminar determinando a exclusão dos posts ,sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, o desembargador José Castro ressaltou que os vídeos burlam a restrição da propaganda voltada ao próprio partido por atingir os eleitores de uma forma geral.
“É rigorosamente em função desse propósito que a lei proíbe a utilização de veículos de difusão em massa na promoção desse tipo de divulgação — que de propaganda eleitoral nada tem, pois não se dirige ao eleitor —, cujo destinatários devem ser, exclusivamente, os membros da agremiação que possuem direito de escolha assegurado pelo estatuto do respectivo partido político”, explicou o magistrado.
Citando a jurisprudência de alguns tribunais regionais eleitorais sobre o tema no sentido de proibir a transmissão ao vivo pela internet de convenções partidárias, José Castro concluiu que não seria necessário o “pedido explícito de voto” para confirmar a modalidade de propaganda como irregular no caso.
Clique aqui para ler a decisão.
Representação 0600120-79.2018.6.10.0000