Os diretórios estaduais devem cumprir Resolução do Tribunal Superior Eleitoral sobre a ata e a mídia das convenções partidárias, no pleito eleitoral de 2018
O Ministério Público Eleitoral no Maranhão enviou, em 26 de julho, recomendação aos Diretórios Estaduais de Partidos Políticos do Maranhão, para que cumpram o que determina o artigo 8º, parágrafo 1º, da Resolução TSE nº 23.548/2017, que trata do registro da ata e lista de presentes nas convenções partidárias e da mídia realizada durante o evento.
A Resolução determina que a ata da convenção e a lista de presentes devem ser digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDEx), desenvolvido pelo TSE, devendo a mídia ser entregue no tribunal eleitoral ou transmitida via internet pelo próprio CANDEx até o dia seguinte ao da realização da convenção.
Segundo o procurador Pedro Henrique Oliveira Castelo Branco, o descumprimento da norma é forte indicativo de que o partido efetivamente não realizou a convenção até a data limite, o que caracteriza fraude e pode levar a impugnação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – Drap, sem prejuízo igualmente da impugnação de todos os candidatos da agremiação partidária, pelo Ministério Público Federal.
A partir disso, foi expedida a Recomendação nº13/2018 aos Diretórios Estaduais de Partidos Políticos do Maranhão, indicando que a Resolução TSE nº 23.548/2017 deve ser observada. O Tribunal Regional Eleitoral no Maranhão (TRE/MA) deve informar ao MP Eleitoral quais foram os partidos que efetivamente cumpriram a determinação da Resolução, especialmente o prazo de entrega, encaminhando as cópias das atas e as listas de presentes na convenção, assim que disponibilizadas à Justiça Eleitoral.