Uma decisão proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, fez com que as empresas Primor LTDA, o Consórcio Central, o Consórcio Upaon-Açu e o Consórcio Via SL procedessem à normalização do sistema de transporte coletivo urbano de São Luís, determinando o retorno imediato de toda a frota para circulação, em especial todos os ônibus articulados.
A ação teve como autor o Município de São Luís e a decisão, em caráter de urgência, foi assinada pelo juiz titular Douglas de Melo Martins na última quinta-feira (24). Caso descumprissem a decisão, o Judiciário havia fixado multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo articulado que estivesse fora de circulação. Os articulados já estão voltando a circular desde este domingo, dia 28.
Sobre os fatos que motivaram a ação, o Município de São Luís alegou que, desde as 6h da manhã do dia 12 de janeiro de 2018, as empresas concessionárias retiraram de circulação os ônibus articulados, que contabilizam o total de 21 veículos. Afirmou ainda que a retirada de circulação dos articulados importa em descumprimento do contrato de concessão firmado com o município, e vem causando transtorno aos usuários do serviço, em razão do congestionamento gerado nos terminais de integração.
“Consta dos documentos anexados ao pedido cópias de memorandos oriundos dos terminais de integração relatando a ausência de circulação dos ônibus articulados desde, pelo menos, o dia 12/01/2018. Consta também comunicação do Centro de Controle de Operações da Superintendência de Trânsito e Transporte da SMTT relatando que os veículos articulados não entraram em operação desde as 6 horas da manhã do dia 12/01/18”, ressaltou Douglas Martins na decisão.
Segundo o magistrado, a ausência de circulação dos ônibus articulados indicam descumprimento do contrato de concessão, uma vez que os veículos compõem a frota constante da proposta técnica apresentada pelas empresas quando concorreram à licitação, e foram relevantes para a classificação delas no processo. Na decisão, o juiz transcreveu algumas obrigações das concessionárias constantes de cláusula dos contratos de concessão e que foram descumpridas, entre as quais: dispor de frota, equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais, de modo a permitir a perfeita execução dos serviços do contrato, do Edital, e seus anexos e proposta técnica apresentada, assim como manter todas as condições das propostas técnicas e econômicas apresentadas.
Desse modo, o magistrado ressaltou que a inobservância da obrigação contratual autoriza o Poder Público Municipal a requerer intervenção judicial. “O art. 66 da Lei nº 8.666/1993 prevê que o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial”, expressa a decisão. O juiz ainda citou a Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
URGÊNCIA
A Justiça entendeu que o perigo na demora está configurado neste caso – justificando a concessão da tutela de urgência -, pois a ausência de circulação dos ônibus articulados prejudica a qualidade do serviço de transporte coletivo prestado à população de São Luís, implicando em congestionamento nos terminais, superlotação da frota restante, além de configurar interrupção do serviço, que tem natureza essencial.
Fonte: Corregedoria Geral de Justiça