O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 35104, impetrado pelo promotor de Justiça Carlos Serra Martins, do Maranhão, contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que impôs a ele pena de três meses de suspensão, sem recebimento de vencimentos, por inclusão de afirmação falsa em documento público.
De acordo com o relator, ficou evidente no caso que o mandado de segurança foi utilizado com o objetivo de declaração de inconstitucionalidade de trecho do parágrafo único do artigo 143 da Lei Orgânica do Ministério Público do Maranhão (Lei Complementar estadual 13/1991), que admite a suspensão dos vencimentos de membros do órgão como efeito da penalidade administrativa de suspensão no trabalho.
No entanto, de acordo com o ministro, o mandado de segurança não se aplica à impugnação de lei estadual, como prevê a Súmula 266, do Supremo (não cabe MS contra lei em tese). “Verifica-se, nessa toada, a impossibilidade de prosseguimento da presente ação mandamental”, disse o relator.
Caso
De acordo com o CNMP, o promotor inseriu declaração falsa em ofício da 1ª Promotoria de Justiça de Lago de Pedra (MA) com o objetivo de obter proteção policial. Por isso, foi suspenso do cargo por três meses, sem recebimento de vencimentos, por meio de um procedimento administrativo disciplinar (PAD).
No MS impetrado no Supremo, ele alegou a desproporcionalidade da medida e a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 143 da Lei Orgânica do Ministério Público do Maranhão. Argumentou que a norma só poderia ter eficácia após decisão judicial transitada em julgado, em ação civil pública de perda do cargo.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)