O juiz Marcelo Santana, titular da 1ª Vara de Lago da Pedra, proferiu decisão na qual condena a Prefeita Maura Jorge ao ressarcimento integral do dano ao erário, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, entre outras determinações. Condenou, ainda, o Município de Lago da Pedra a abster-se de produzir, determinar ou manter publicidades com sinais ou outros meios que impliquem promoção pessoal de seus gestores, entre outras penalidades.
Consta na Ação Civil Pública, tendo como requerida Maura Jorge Alves Ribeiro, e o Município de Lago da Pedra, que a primeira teria desrespeitado o comando do art. 37, § 1º da Constituição da República, ao usar da publicidade institucional com o fim de obter sua promoção pessoal, nos anos de 2009 a 2011, como se conclui no pedido e no inquérito anexo.
Destaca a ação: “(…) A primeira requerida passou a utilizar a expressão “Modernidade e Desenvolvimento”, aduzindo que o “M” sempre foi grafado de forma diferenciada e com relevo em várias obras, prédios, informativos, outdoors, página de internet e veículos públicos, suscitando perplexidade quanto à verdadeira meta perseguida, sendo que em algumas obras como a reforma da Quadra de Esporte Velho Zuca, a Praça de Esportes Luan Klisman e a reforma da Praça Rosendo Rodrigues da Silva é visualizado apenas a fixação de “M””.
“Esse M seria em alusão não a expressão Modernidade e Desenvolvimento, mas ao nome MAURA, prática comum usada inclusive quando a mesma exercia outrora o cargo de deputada estadual, como consta em jornal informativo de seu gabinete, que traz o título “MARANHÃO MELHOR”, sempre com a letra “M” em evidência, fato também destacado na atual publicação do “INFORMATIVO LAGO DA PEDRA MELHOR”, em que novamente a letra “M” é posta em relevo em detrimento das demais”, suscita o pedido do Ministério Público.
Versa o MP na ação que a publicidade dos réus veiculadas na transmissora da Rede Record para a Região do Entorno de Lago da Pedra, a TV Verdes Lagos, ao que tudo indica também se coloca como instrumento de promoção pessoal, com suspeitas de que o primeiro réu venha divulgando sua própria imagem, sobejando em relação ao assunto veiculado, ofuscando a mensagem dirigida ao público e confundindo a ação do governo como se fosse uma benesse ou favor que a Prefeita ré estaria prestando à comunidade.
Quando intimada para apresentar defesa prévia, a requerida alegou em síntese que “os atos narrados na inicial em verdade não são atos de improbidade, pois a logomarca da Prefeitura faz apenas alusão aos conhecidos morros da cidade e às belezas naturais que circundam os arredores do município, conforme descrito no manual de identidade visual da prefeitura de Lago da Pedra”.
Também foi alegado pela prefeita: “Não existe nenhuma obrigação de seguir a simbologia do Município; Acha que deveria ter uma lei que formalizasse o símbolo do município; Não tem conhecimento se tem um símbolo; Criou o símbolo entre a eleição e a posse; Não havia intenção de fazer nenhuma ligação com a ré; Na verdade representa os morros; A logomarca é do Município e não do gestor”.
Destaca o magistrado na sentença: “Ora, salta aos olhos que fere de morte a Constituição da República, e todos os princípios republicanos, a troca constante do símbolo do município ao livre arbítrio de cada um dos administradores. Cada troca ressuscitaria novamente demandas como esta em que a promoção pessoal do Prefeito seria feita de forma subliminar no brasão tido como oficial. Então, seja pelo aqui exposto, seja pelo o registrado acima acerca do “M” de Maura Jorge na logomarca atual do Município, percebe-se que todo o nosso ordenamento impõe que no caso dos autos, deve-se utilizar apenas e tão somente o brasão oficial, em todos os documentos públicos, fachadas de prédio, e outros”.
E conclui: “Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão condenatória deduzida na inicial e, por consequência, condeno a ré Maura Jorge Alves Ribeiro, atual Prefeita do Município de Lago da Pedra, por violação das normas contidas em artigos da Constituição Federal, ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 238.407,58 (duzentos e trinta e oito mil e quatrocentos e sete reais e cinquenta e oito centavos); perda da função pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos.
A prefeita foi condenada, ainda, ao pagamento de multa civil de 03 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial, ou seja, R$ 715.222,74 (setecentos e quinze mil duzentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos). A requerida está proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. “Registro que a pena da suspensão dos direitos políticos e a perda função pública poderá ser executada com a manutenção desta sentença em segundo grau, conforme enunciado nº 01 do Movimento Maranhão contra a Corrupção e o entendimento firmado pelo STF”, ressalta Marcelo Santana.
Fonte: Corregedoria Geral de Justiça