A Justiça interditou parcialmente o Hospital Municipal Clementino Moura, o Socorrão II, por causa da precariedade das instalações da unidade de saúde. Foram detectados problemas na parte físico-estrutural do hospital, péssimas condições sanitárias, ausência de profissionais de saúde, insumos e materiais, medicamentos e equipamentos hospitalares, além da superlotação e demora excessiva na realização de procedimentos ortopédicos e de leitos de retaguarda para pacientes crônicos. A decisão atende a uma ação ajuizada em fevereiro pelo promotor de Defesa da Saúde de São Luís, Herberth Figueiredo.
A decisão, proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís, ordena a desocupação dos setores do hospital em pior situação e a respectiva remoção dos pacientes. Os espaços devem ser reformados em um prazo de 90 dias. Está sendo estudada a possibilidade de utilização da Santa Casa de Misericórdia para atender a demanda durante o período em que o Socorrão II estiver interditado.
O promotor Herberth Figueiredo adotou o mesmo procedimento em relação aos hospitais Djalma Marques (Socorrão I) e Odorico Amaral de Matos (Hospital da Criança), que também apresentam problemas estruturais, e aguarda decisão:
Segue a íntegra da ação ajuizada pelo Ministério Público:
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís-MA.
Representação nº 006/2009
Secretaria da Vara de Interesses Difusos e Coletivos
“…Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entenda – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana”. (STF, Min. Celso de Mello, Pet.1.246-SC).
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante legal infrafirmado, titular da 18ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Saúde – PRODESUS, localizada na Rua dos Pinheiros, lotes 12/15, Gleba A, Jardim Renascença, São Francisco, nesta Capital, no uso das atribuições que lhes confere o art. 129, inc. III da Constituição da República e art. 25, inc. IV, “a” da Lei Federal nº 8.625/93, vem perante Vossa Excelência, nos termos do que prevê o art. 1º, inc. IV da Lei nº 7.347/85 propor a vertente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR DANOS CAUSADOS À SAÚDE DOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE INTERDIÇÃO TOTAL DO HOSPITAL MUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA CLEMENTINO MOURA “SOCORRÃO II”, em face de
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-MA, pessoa jurídica de direito público, representado por seu Procurador-Geral, Marcos Luís Braid Ribeiro Simões, ex vi do art. 215 da Lei Adjetiva Civil, a ser citado na Sede da Procuradoria-Geral do Município, situado na Praça João Lisboa, nº 66, Centro, na Cidade de São Luís-MA, pelos fatos e fundamentos que seguem expostos.
I – DOS FATOS
1. Conforme demonstram os autos do Procedimento Administrativo Investigatório, instaurado por meio da Representação nº 006/2009, versando sobre a falta de condições funcionais e operacionais do Hospital Municipal de Urgência e Emergência Clementino Moura “Socorrão II”, são caóticas a situação físico-estrutural no referido Estabelecimento Assistencial de Saúde, não somente pelas péssimas condições sanitárias, como também pela ausência de profissionais de saúde, insumos e materiais, além de medicamentos e equipamentos hospitalares, e principalmente pela superlotação e demora excessiva na realização de procedimentos ortopédicos e de leitos de retaguarda para pacientes crônicos, assim considerados aqueles como portadores de hipertensão, diabetes, neoplasias e outros males de longa permanência hospitalar.
2. Durante a tramitação do Procedimento Investigatório, este Órgão de Execução Ministerial promoveu 10 (dez) Audiências Públicas no sentido de que o Município de São Luís-MA, através da Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS), adotasse as providências necessárias para minorar o estado de calamidade pública no atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) no Hospital Municipal de Urgência e Emergência Clementino Moura “Socorrão II”, não somente para sanar as gravíssimas irregularidades sanitárias descritas nos Relatórios Técnicos de Inspeção Sanitária, elaborados pela Supervisão de Vigilância Sanitária do Estado (SUVISA), como também fossem firmados Convênios com uma Entidade Filantrópica, no caso, a Santa Casa de Misericórdia do Maranhão, face à preferência desta em participar do Sistema Único de Saúde (SUS) para melhorar e evitar a superlotação quando do atendimento a pacientes trauma ortopédicos e crônicos.
3. Dessas Audiências Públicas, conseguiu-se acordar entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Santa Casa de Misericórdia do Maranhão a celebração do Convênio nº 003/2010, objetivando a execução de serviços de ortopedia por um período de 07 (sete) meses, no valor global de R$ 730.862,34 (setecentos e trinta mil oitocentos sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), mas cuja efetivação dos resultados não se teve notícias face à renitência do Município de São Luís-MA em efetivar o acordo (fls. 119/125), assim como também foram infrutíferas todas as demais tratativas deste Representante Ministerial em conveniar ou contratar leitos para pacientes crônicos, bem como fossem sanadas as diversas irregularidades sanitárias.
4. Conforme demonstram os Relatórios de Reinspeção realizados em 10/mai/2010 e 09/fev/2011, respectivamente, Auto de Infração Sanitária, Termo de Visita, Termo de Advertência e Fotos Coloridas elaborados pela Supervisão de Vigilância Sanitária e Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Saúde – PRODESUS (fls. 166/196) no Hospital Municipal de Urgência e Emergência Clementino Moura “Socorrão II”, localizado na Avenida Tancredo Neves, s/nº, Jardim Tropical, nesta Capital, foram encontradas diversas irregularidades infringentes à legislação sanitária em vigor, aptas a provocar sérios e graves riscos à saúde dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
5. O Hospital Clementino Moura “Socorrão II” é um estabelecimento de saúde da Rede Municipal desta Capital que presta serviços médicos de referência em urgência e emergência de alta complexidade, razão porquê se torna imprescindível dotá-la de recursos físico, técnico e humano para diagnosticar e tratar os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), uma vez que o mesmo se encontra estrategicamente localizado para atender a uma massa populacional carente e com grande densidade demográfica estimada em 200.000 (duzentos mil) habitantes.
6. Trata-se de um estabelecimento de saúde destinado a prestar serviços de urgência e emergência a politraumatizados, queimados e doenças que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso que exigem um tratamento médico imediato, pois representam agravos à saúde de pacientes que se encontram em risco potencial de vida e que necessitam de assistência médica imediata.
7. É um Estabelecimento de Saúde que possui como principal característica o atendimento imediato de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) que estão em iminente risco de vida, motivo pelo qual deve desfrutar de boas condições estruturais, funcionais e organizacionais para desempenhar satisfatoriamente suas atividades, porém o que se constatou através de 03 (três) constantes vistorias, sendo 02 (duas) de inspeção sanitária, realizadas em 10/mai/2010 e 24/ago/2010 e 01 (uma) de reinspeção, realizada em 09/fev/2011, é que o referido estabelecimento se encontra totalmente sucateado, com funcionamento precário e deficitário em diversos setores, devendo sanar as seguintes irregularidades sanitárias (fls. 132/196):
a) CLÍNICA CIRÚRGICA:
• Providenciar reforma geral dos banheiros dos pacientes e funcionários;
• Providenciar área adequada para assistência aos pacientes queimados;
• Disponibilizar álcool gel nos dispensadores existentes;
• Providenciar substituição/recuperação das cadeiras dos acompanhantes;
• Providenciar armários para guarda de pertences de funcionários;
• Providenciar escadas de dois degraus em quantidade suficiente, respeitando o número de leitos;
• Providenciar aparadeiras e cedeiras para banho em número suficiente;
• Providenciar bancadas para prescrição dos postos de enfermagem por outras de material liso, impermeável e de fácil limpeza;
• Substituição das portas danificadas e manutenção das janelas quebradas dos setores de internação;
• Substituir móveis e equipamentos oxidados;
• Providenciar demarcação da área de segurança dos extintores;
• Disponibilizar roupas de cama em quantidade suficiente para os pacientes;
• Providenciar reforma geral do setor de internação, conforme RDC nº 050/2002;
• Providenciar recuperação e manutenção da rede elétrica e hidráulica;
• Providenciar quarto de isolamento respiratório, conforme requisito da RDC nº 050/2002;
• Providenciar DML (depósito de material de limpeza) para todos os setores da internação;
• Providenciar organização geral e limpeza dos postos de enfermagem;
• Providenciar bebedouros em número suficiente para as alas da internação;
• Providenciar reposição de colchões;
• Aquisição de colchões para substituir aqueles danificados;
• Providenciar suportes adequados para sabão líquido, papel toalha e cestos com acionamento por pedal.
b) NUTRIÇÃO ENTERAL:
• Formalizar a Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional, composta por médico, nutricionista, enfermeiro e farmacêutico, podendo ainda incluir profissional de outras categorias, habilitados e com treinamento específico para a prática de Terapia Nutricional;
• Dispor na sala de paramentação toalhas descartáveis;
• Colocação de termômetro na geladeira na área de dispensação para garantir a manutenção da temperatura dentro da faixa pré estabelecida de 2 a 8º C;
• Deixar exposto os procedimentos de cada setor na Nutrição Enteral;
• Apresentação de registro por escrito de toda a equipe que irá receber [sic] treinamento para participar do processo de administração da NE;
• Aquisição de termômetro e controle escrito da temperatura da geladeira nos Postos de Enfermagem e UTI que recebem nutrição enteral para administração.
c) ASPECTOS GERAIS:
• Providenciar área adequada para assistência aos pacientes queimados;
• Providenciar quarto de isolamento respiratório, conforme requisito da RDC 050/2002;
• Providenciar organização geral e limpeza dos postos de enfermagem;
• Providenciar bebedouros em número suficiente para as alas da internação;
• Providenciar carro de parada devidamente equipado com desfibrilador/cardioversor, laringoscópio, oxímetro de pulso, bomba de infusão, amteriais de reanimação, medicamentos indispensáveis ao atendimento para os setores de internação, atentando para a data de validade dos produtos esterilizados e medicamentos;
• Providenciar validação das manutenções preventivas realizadas nos equipamentos da unidade;
• Adequar área física para funcionamento dos repousos médicos e de enfermagem de acordo com a quantidade de profissionais por plantão;
• Providenciar climatização dos repousos;
• Providenciar armários para guarda de pertences de funcionários, principalmente nos repousos;
• Providenciar recuperação ou substituição de cadeiras para acompanhantes;
• Substituição ou recuperação de móveis hospitalares oxidados;
• Providenciar aparadeiras e cadeiras de banho em quantidade suficiente para os pacientes;
• Disponibilizar roupas de cama em quantidade suficiente para os pacientes;
• Providenciar substituição dos colchões danificados.
d) SERVIÇO DE NUTRIÇÃO:
• Providenciar limpeza e higienização dos reservatórios com registros;
• Providenciar exame de saúde dos manipuladores de alimentos;
• Providenciar reposição de todos os azulejos quebrados da área de manipulação de alimentos;
• Providenciar proteção inferior para evitar entrada de praga e roedores em todas as portas;
• Providenciar reposição de vidros quebrados nas janelas;
• Providenciar embutir fiação elétrica exposta;
• Providenciar reforma dos armários suspensos;
• Providenciar cestos com tampa, saco plástico, acionamento com pedal em quantidade suficiente;
• Providenciar para o lavatório de higienização das mãos dos manipuladores dos alimentos: sabão líquido, cesto de resíduos acionado por pedal e papel toalha;
• Providenciar uniforme completo para os manipuladores de cor clara dotado de touca, camisa, calças comprida e sapatos fechados;
• Providenciar pallets para armazenamento da água mineral que se encontra no chão do serviço de nutrição;
• Providenciar bandejas de aço inox em quantidade suficiente para distribuição das dietas e refeições;
• Providenciar retirada de infiltrações do ar condicionado da nutrição enteral;
• Providenciar equipos e frascos de dietas enterais em quantidade suficiente.
e) OUTRAS EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS:
• Providenciar contratação de médico infectologista para a CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar);
• Providenciar armários específicos para a guarda de pertences de pacientes;
• Providenciar recuperação de infiltrações no setor de internação da Clínica Cirúrgica, assim adequação de DML e sala de utilidades;
• Providenciar roupas privativas para pacientes e profissionais do centro cirúrgico;
• Implantar hemovigilância, tecnovigilância e farmacovigilância, junto ao site: www.anvisa.gov.br;
• Providenciar repouso em condições salubres para os profissionais do centro cirúrgico;
• Elaborar e implantar protocolos de padronização de antimicrobianos rigorosamente;
• Implantar protocolos de isolamento frente aos casos de infecção hospitalar por microrganismos multirresistentes;
• Notificar infecção por microrganismos multirresistentes a CECIH/MA(Centro Estadual de Controle de Infecção Hospitalar)
8. Como se não bastassem as irregularidades sanitárias descritas nos Relatórios de Inspeção e Reinspeção, há de se destacar por meio de fotos coloridas as deprimentes e lastimáveis condições físicas e funcionais encontradas no Hospital Municipal Clementino Moura “Socorrão II” (fls. 174/183 e 194/196).
9. Pelas irregularidades assinaladas, constata-se facilmente que o Hospital Municipal Clementino Moura “Socorrão II”, assim como a maioria dos demais estabelecimentos de saúde do Município vêm operando em péssimas condições físicas e higiênicas em decorrência da falta de uma Política de Prevenção e Promoção de Saúde, pois os dirigentes públicos responsáveis pela saúde não estão adotando as devidas providências para melhorar e manter em satisfatório estado de funcionamento os Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, preferindo colocar em iminente risco de vida a incolumidade da saúde pública desta Capital.
10. Constatou-se que foram infrutíferas todas as tentativas administrativas realizadas pela Supervisão de Vigilância Sanitária e Promotoria da Saúde em sanar todas as irregularidades apontadas no Hospital Municipal Clementino Moura “Socorrão II”, pois conforme Auto de Infração Sanitária, Termos de Intimação, Advertência, Apreensão e Comparecimento lavrados frente a Promotoria de Defesa da Saúde – PRODESUS, datados desde o dia 10/mai/2010, em que o Estabelecimento Hospitalar infrator dispôs do prazo aproximado de mais de 03 (três) anos para cumprir as exigências sanitárias, mas a Direção do Hospital Municipal Clementino Moura “Socorrão II” não procedeu com as reformas e adaptações necessárias para o condizente funcionamento do hospital (fls. 166/196).
11. Decorridos mais de 45 (quarenta e cinco) meses da verificação das irregularidades no Hospital Municipal Clementino Moura “Socorrão II” pela Supervisão de Vigilância Sanitária, não foram adotadas pela Direção da referida Unidade Hospitalar e Secretaria Municipal de Saúde as providências necessárias e aptas a resolver os mais graves problemas encontrados, conforme pode se perceber facilmente da análise dos Relatórios de Reinspeções (fls. 132/196).
12. Que apesar de ser aviltante o estado de operacionalização do Hospital Municipal Clementino Moura “Socorrão II”, o Suplicado vem se conservando inerte acerca das deficiências dos serviços que estão sendo prestados em sua Unidade Hospitalar aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), não tomando nenhuma providência para sanar as irregularidades sanitárias mais graves e nem mesmo apresentou qualquer Cronograma de Saneamento das Irregularidades para contornar o problema, preferindo a cômoda situação de esquivar-se das suas responsabilidades.
13. Convém assinalar que todo esse estado de deterioração e superlotação do Hospital Clementino Moura prende-se ao fato do Município de São Luís-MA não obedecer a Política Nacional da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) preconizadas na Portaria MS/GM nº 2.395, de 11/out/2011, assim como ao Plano de Ação Regional de Atenção às Urgências no que se reporta à implantação de hospitais ou leitos de retaguarda dentro da Regional de São Luís-MA, conforme documentos às fls. 200/266.
14. Consta no Plano de Ação Regional de Atenção às Urgências no Município de São Luís-MA, que “Os pacientes atendidos nos Hospitais de Urgência e Emergência, logo após serem estabilizados serão referenciados por meio da Central de Regulação de Leitos para os hospitais de retaguarda”. Ocorre que os leitos de retaguarda, tanto na enfermaria clínica, quanto os de cuidados integrados (longa permanência), no total de 140 (cento e quarenta) leitos na Santa Casa de Misericórdia, e de 40 (quarenta) leitos em hospital de retaguarda clínica, a serem referenciados pelo Município de São Luís-MA, além da transformação das unidades mistas do Bequimão (33 leitos de retaguarda) e Itaqui-Bacanga (36 leitos de retaguarda), ainda não foram disponibilizados na rede do Sistema Único de Saúde (SUS), fazendo com que os usuários do “Socorrão II” fiquem amontoados em filas nos corredores, sem nenhuma resolutividade de seus problemas de saúde, uma vez que não há os tais leitos de retaguarda para darem rotatividade de leitos nos hospitais de emergência, fazendo com que muitos pacientes crônicos e outros que esperam cirurgias eletivas fiquem aguardando leitos em um hospital de emergência, como é o Clementino Moura “Socorrão II” (fls. 248/249).
15. Que para amenizar a ausência de leitos de retaguarda na rede municipal de saúde, o Município de São Luís-MA, celebrou o Contrato nº 201/2013, entre a Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS) e a Santa Casa de Misericórdia do Maranhão, com a finalidade de estabelecer o desenvolvimento de ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e integrar o Hospital Santa Casa de Misericórdia do Maranhão no SUS e definir sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando à garantia da atenção integral à saúde dos usuários que fazem parte da região no qual o Hospital está incluído, de acordo com o Plano Operativo Anual (fls. 269/301).
16. No entanto, cumpre informar que o Contrato nº 201/2013, celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS) e a Santa Casa de Misericórdia do Maranhão, estabelece apenas 42 (quarenta e dois) leitos ortopédicos, que serviriam de leitos de retaguarda ao Hospital Clementino Moura “Socorrão II”, gerando, portanto, um deficit de mais de 98 (noventa e oito) leitos de retaguarda previstos só na Santa Casa de Misericórdia, sem olvidar-se dos leitos de retaguarda que seriam criados pela transformação das unidades mistas do Bequimão (33 leitos), Itaqui-Bacanga (36 leitos), Coroadinho e São Bernardo (40 leitos), ou seja, um deficit total de 207 (duzentos e sete) leitos de retaguarda dentro da região de Saúde do Município de São Luís-MA (fls. 220/266).
17. Como se denota, essa caótica situação de saúde em que se encontra o Município de São Luís-MA é decorrente da total inobservância pelo Réu em cumprir com as Políticas de Saúde, que são estabelecidas pelo Ministério da Saúde, especialmente, pela Portaria nº 2.395, de 11/out/2011, e pela Comissão Intergestora Bipartite (CIB), através do Plano Diretor de Regionalização (PDR), Plano Plurianual de Saúde (PPS), Plano Anual de Saúde (PAS) e Programação Pactuada Integrada (PPI), fazendo com que suas unidades de saúde funcionem em caráter de precariedade estrutural e que os usuários do SUS sofram à espera de atendimento amontoados em corredores e em macas improvisadas, e, até mesmo, no próprio assoalho do nosocômio, transformando, assim, seus hospitais de urgência e emergência, especialmente, o Hospital Clementino Moura “Socorrão II”, em verdadeiros “Hospitais de Guerra”, onde somente sobrevivem os mais fortes e com imunidade corporal elevada (fls. 200/301).
II – DO DIREITO
18. Com a finalidade precípua de sempre propiciar uma melhor qualidade de vida à população, as Constituições Federal e Estadual, em seus arts. 196 e 205, respectivamente, asseguram a todos o direito à saúde, cabendo ao Estado o dever de garanti-la, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, promovendo o acesso às ações dos serviços de forma universal e igualitária.
19. Erigindo o art. 197 da Carta Magna as ações dos serviços de saúde como de relevância pública, caracteriza-as como interesse difuso da sociedade, isto é, como direitos transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, unidas por pontos conexos e com o qual o Parquet tem o dever de velar, para que os mesmos sejam preservados e respeitados pelos Poderes Públicos constituídos, pois são direitos impostergáveis, irrenunciáveis e indisponíveis.
20. O descaso do Município de São Luís-MA para com o Hospital de Urgência e Emergência Clementino Moura “Socorrão II” contraria a todos os Objetivos e Atribuições delineados nos arts. 5º e 6º da Lei nº 8.080/90, ao dispor que ao Sistema Único de Saúde (SUS) compete preservar, defender, recuperar e melhorar a saúde da população cujo teor segue:
Art. 5º. “São objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS):
I – a identificação e divulgação dos fatores condicionante e determinantes da saúde;
II – A formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III – a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas”.
Art. 6º. “Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I – a execução de ações:
a) omissis;
b) omissis;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
VI – a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII – o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde”.
21. Também não há qualquer resguardo e respeito à saúde dos usuários do Sistema Único de saúde (SUS) no Hospital Municipal Clementino Moura “Socorrão II”, em face da não obediência pelo Suplicado aos Princípios e Diretrizes traçados no art. 7º da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90), entre os quais podemos destacar:
Art. 7º – “As ações serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
VI – divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelos usuários;
VII – capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência”.
22. Constitui-se em dever do Município de São Luís-MA prestar assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), pois sendo a saúde um direito fundamental da pessoa, tem o Suplicado que provê-la em condições indispensáveis ao seu pleno exercício, o que certamente só poderá ser alcançado se suas unidades hospitalares estiverem em satisfatórias condições físicas e higiênicas de prestarem os serviços aos usuários que justifiquem sua criação e finalidade na forma da lei.
23. Os serviços de saúde que o Município de São Luís-MA têm colocado à disposição dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) vilipendiam a dignidade do cidadão, que em decorrência dos péssimos serviços, ficam à mercê do Requerido em realizar o atendimento da forma como bem entender e como lhe convém.
24. Essas práticas assistenciais deficitárias e sem qualquer compromisso com o social por parte do Suplicado, vêm ocasionando irremediáveis e irreversíveis danos à saúde da população, propiciando inclusive aos usuários serem indenizados pelos degradantes serviços colocados à sua disposição, dada a barafunda estrutural e organizacional em que se encontra atualmente o Hospital Municipal Clementino Moura “Socorrão II”.
25. A responsabilidade do Requerido pelos graves danos provocados à saúde dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) é objetiva, pois transgride diretamente as normas do Código de Saúde do Estado, o qual prevê penas de advertência, interdição, cancelamento de licença e multa para os estabelecimentos hospitalares que funcionarem sem licença do órgão sanitário competente e contrariarem as normas técnicas sanitárias de instalação, equipamento e rotinas exigidas para os estabelecimentos de saúde, dispondo o art. 10 da Lei Federal nº 6.437/77, in verbis:
Art. 10 – “São infrações sanitárias:
I – omissis;
II – construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ ou multa”.
26. A prática omissiva do Município de São Luís-MA de colocar em funcionamento estabelecimento de saúde sem licença sanitária e de não manter e recuperar a Unidade Hospitalar Clementino Moura “Socorrão II” também viola frontalmente o próprio Código de Saúde no Estado (Lei Complementar nº 039/98), ao considerar em seu art. 119 como infração sanitária e consequente penalização:
Art. 119 – Constituem infrações sanitárias as condutas tipificadas abaixo:
I – construir, instalar ou fazer funcionar hospital, posto ou casa de saúde, clínica, casa de repouso, serviço ou unidade de saúde, estabelecimento ou organização a fim que se dedique à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou em desacordo com as normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena – advertência, interdição, cancelamento do alvará da autorização sanitária, e/ ou multa.
27. Para proteger o maior de todos os direitos indisponíveis, a saúde pública, o art. 69 e seus §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 39/98 dispõe que os estabelecimentos de saúde, público ou privado, só poderão funcionar mediante alvará de autorização sanitário expedido pela autoridade sanitária competente, cuja concessão ou renovação está condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações de suas máquinas, equipamentos e normas, comprovados mediante vistoria, sob pena de não concessão ou cancelamento do alvará de funcionamento do Estabelecimento Hospitalar.
28. O Hospital Municipal Clementino Moura “Socorrão II”, assim como a grande maioria dos estabelecimentos hospitalares pertencentes à Rede Municipal de Saúde, funciona no mais completo marasmo, sem qualquer tipo de autorização ou licença para funcionamento pelo órgão responsável pela Vigilância Sanitária e em face da atual circunstância operacional não poderá obter o referido licenciamento, vez que a concessão do mesmo necessita da constatação, por meio de vistoria técnica, das atuais condições satisfatórias de atendimento aos usuários.
29. Nesse diapasão, estando o Hospital “Socorrão II” funcionando com diversas irregularidades sanitárias que precisam ser urgentemente sanadas, mister se faz pelo interesse público a defender, da imposição de pena de interdição cumulada com multa, em caso de não cumprimento das exigências contidas no Relatório Técnico de Reinspeção Sanitária, realizado em 9/fev/2011.
30. Os atuais danos à saúde dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) provocados pelo Hospital Municipal Clementino Moura “Socorrão II” são irreversíveis e colocam em constante risco o maior de todos os bens individuais, a vida, que como corolário da saúde, caracteriza-se como um estado de emergência apto a ensejar a adoção de urgentes providências da Administração Municipal para debelar as consequências lesivas à coletividade, independentemente de processo licitatório, já que o art. 24 da Lei nº 8.666/96, dispensa licitação para obras, serviços e equipamentos em situações que possam ocasionar prejuízos ou comprometer a incolumidade ou a segurança das pessoas, dispondo que:
Art. 24 – “É dispensável a licitação:
(…)
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”.
31. A Corte Suprema do País colocou um ponto final nas tentativas dos Estados e Municípios de se esquivarem continuamente da responsabilidade de prestarem adequadamente os serviços de saúde, ao proferir decisão no Agravo de Instrumento nº 238.328/RS, publicado no DJ de 11/mai/99, da qual depreende:
“(…) O preceito nos art. 196, da Carta da República, de eficácia imediata, revela que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação”. A referência, contida no preceito a “Estado”, mostra-se abrangente, a alcançar a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente no Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Já o caput do art. informa como diretriz a descentralização das ações e serviços públicos de saúde que integrar rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo. Não bastasse o parâmetro constitucional de eficácia imediata, considerada a natureza em si da atividade, afigura-se como incontroverso, porquanto registrada, no acórdão recorrido, a existência de lei no sentido da obrigatoriedade de fornecer-se os medicamentos excepcionais, como são as concernentes à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS), às pessoas carentes. O Município de Porto Alegre surge com responsabilidade prevista em diplomas específicos, ou seja, os convênios celebrados no sentido da implantação do Sistema Único de Saúde, devendo receber, para tanto, verbas do Estado. Por outro lado, como bem assinalado no Acórdão, a falta de regulamentação municipal para o custeio da distribuição não impede fique assentada a responsabilidade do Município. Decreto visando-a não poderá reduzir, em si, o direito assegurado em lei. Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem (…)”
32. Como se vê, a não observância dos preceitos constitucionais e legais, independentemente das alegações inaceitáveis de impossibilidade financeira, deve ser combatida com rigor, sob pena de manutenção de um estado de risco demasiadamente alto para os cidadãos que necessitam da prestação gratuita dos serviços de saúde.
33. Nesse sentido, o Ministro Celso de Mello, apreciando pedido de suspensão de liminar formulado pelo Estado de Santa Catarina, em petição nº 1246-1, refletiu o posicionamento atual da nossa Suprema Corte no que concerne à importância da proteção da vida e da saúde dos cidadãos brasileiros:
“Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível ação: o respeito indeclinável à vida”
34. Da mesma maneira, não há que se falar em invasão de discricionariedade administrativa, visto que essa prerrogativa não concede ao Administrador a possibilidade de optar por permanecer em situação totalmente ilegal.
35. Discricionariedade é a margem de liberdade, conferida pela norma ao Administrador, para escolher, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, o que não está acontecendo no caso.
36. Aliás, aqui não há que se falar em discricionariedade, visto que a única forma do Município cumprir a lei é disponibilizar imediatamente e sempre ações e serviços de saúde adequados, ou seja, eficientes, de qualidade e contínuos, para os usuários do sistema público que deles necessitarem.
37. Qualquer outro comportamento implica em desobediência às normas citadas nesta Inicial, demandando atuação enérgica do Poder Judiciário para colocar fim a esse desrespeito e aos riscos a que ficam submetida a população.
38. Soma-se a isso o fato da Portaria GM/MS Nº 2.395/2011, que organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, através da ampliação e qualificação das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência, das enfermarias clínicas de retaguarda, das enfermarias de retaguarda de longa permanência e dos leitos de terapia intensiva, e pela reorganização das linhas de cuidados prioritárias de traumatologia, cardiovascular e cerebrovascular, e do Plano de Ação Regional de Atenção às Urgências, estarem em plena vigência, disciplinando a forma como o Município de São Luís-MA deve tratar aqueles pacientes que procuram atendimento no Hospital Municipal de Urgência e Emergência Clementino Moura “Socorrão II”.
39. Dessa forma, não podendo a Sociedade conformar-se com a inadequação, a insuficiência, a ineficácia e, consequentemente, com o perigo na prestação de serviço relacionado à saúde, cumpre ao Poder Judiciário, de forma urgente e imperiosa, em defesa dos direitos fundamentais previstos pela Constituição Federal (vida, dignidade da pessoa humana, saúde) garantir a eficiência dos serviços, atualmente prestados pelo Município de São Luís-MA.
40. Nesta esteira, o descaso do Município de São Luís-MA com o Hospital Municipal de Urgência e Emergência Clementino Moura “Socorrão II” infringe não somente a legislação sanitária, constitucional e infraconstitucional em vigor, como também, toda a Política Nacional de Saúde estabelecida pelo Ministério da Saúde, com espeque à Organização do Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecidas pela Portaria nº 2.395, de 11/out/2011, ante a ausência de leitos de retaguarda em hospitais referenciados para dar rotatividade aos pacientes de longa permanência hospitalar, bem como, aos usuários que necessitam de cirurgias eletivas que não se enquadram necessariamente na categoria de procedimentos de urgência e emergência, assim dispondo em seus dispositivos:
Art. 11. O Componente Hospitalar de Atenção às Urgências deverá garantir e organizar a retaguarda de leitos para a Rede de Atenção às Urgências, por meio da ampliação e qualificação de enfermarias clínicas de retaguarda, enfermarias de retaguarda de longa permanência e leitos de terapia intensiva.
§ 1º O número de novos leitos de retaguarda de enfermarias clínicas e de longa permanência e de leitos de terapia intensiva (UTI) será calculado de acordo com parâmetros de necessidade, por tipo de leito, conforme definido na Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002.
§ 2º Os novos leitos de retaguarda poderão localizar-se nas unidades hospitalares estratégicas, definidas pelo art. 6º desta Portaria, ou em outros hospitais de retaguarda localizados nas regiões de saúde em que estejam situadas as unidades hospitalares estratégicas.
Art. 12. As instituições hospitalares, públicas ou privadas, que disponibilizarem leitos de retaguarda às Portas de Entrada Hospitalares de Urgência, por meio da organização de enfermarias clínicas, estarão aptas a receber custeio diferenciado, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por diária do leito novo ou qualificado.
Art. 13. Para solicitação do custeio diferenciado para leitos de retaguarda de clínica médica, descrito no artigo anterior, será observado o seguinte fluxo:
I – apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério da Saúde, para fins de comprovação da necessidade de abertura dos leitos de clínica médica de acordo com os parâmetros da Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002;
II – solicitação de habilitação dos novos leitos de clínica médica ou dos leitos já existentes como “leitos de clínica médica qualificados”;
III – deferimento, pelo Ministério da Saúde, do incentivo de custeio diferenciado a ser pago aos novos leitos de clínica médica ou àqueles já existentes; e
IV – início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos prestadores de serviços hospitalares.
Art. 14. As enfermarias clínicas de retaguarda serão consideradas qualificadas quando atenderem aos seguintes critérios:
I – estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos;
II – equipe de médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem compatível com o porte da enfermaria clínica de retaguarda, bem como suporte para especialidades nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana;
III – organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, em regime conhecido como “diarista”, utilizando-se prontuário único, compartilhado por toda a equipe;
IV – implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho e implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos;
V – articulação com os Serviços de Atenção Domiciliar da Região de Saúde, quando couber;
VI – garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos;
VII – garantia do desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação;
VIII – submissão da enfermaria clínica à auditoria do gestor local;
IX – regulação integral pelas Centrais de Regulação de Leitos;
X – taxa de ocupação média mínima de 85% (oitenta e cinco por cento); e
XI – Média de Permanência de, no máximo, 10 (dez) dias de internação.
§ 1º As enfermarias clínicas de retaguarda deverão se qualificar em um prazo máximo de 6 (seis) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado previsto pelo art. 12 desta Portaria.
§ 2º Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do incentivo financeiro será cancelado, devendo ser restituído todo o valor recebido.
§ 3º Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo, caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde.
§ 4º O incentivo financeiro de custeio diferenciado de que trata o art. 12 desta Portaria continuará a ser repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores de serviço hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares.
§ 5º Para a avaliação e o acompanhamento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo, será realizada visita técnica à unidade, em parceria com o Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e representantes do Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências.
§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e os representantes do Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências farão o acompanhamento e monitoramento semestral do cumprimento dos requisitos e critérios previstos neste artigo e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde.
Art. 15. Os leitos de enfermaria clínica já existentes e disponíveis para o SUS, especificamente para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências, poderão ser qualificados, conforme requisitos do art. 14 desta Portaria, para receber o mesmo custeio diferenciado definido para os leitos novos, observada a seguinte proporção:
I – nos hospitais públicos, estaduais, distrital e municipais, será possível a qualificação de 1 (um) leito de enfermaria clínica já disponível para o SUS para cada 2 (dois) leitos novos disponibilizados para o SUS, especificamente para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências; e
II – nos hospitais privados, conveniados ou contratados pelo SUS, será possível a qualificação de 1 (um) leito de enfermaria clínica já disponível para o SUS para cada 1 (um) leito novo disponibilizado para o SUS, especificamente para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências.
Art. 16. As instituições hospitalares, públicas ou privadas, que disponibilizarem leitos de longa permanência para retaguarda das Portas de Entradas Hospitalares de Urgência estarão aptas a receber custeio diferenciado do leito, com diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o 30º dia de internação e R$ 100,00 (cem reais) a partir do 31º dia de internação.
Art. 17. Para solicitação do custeio diferenciado para enfermarias de longa permanência, descrito no artigo anterior, será observado o seguinte fluxo:
I – apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério da Saúde, para fins de comprovação da necessidade de abertura dos leitos de acordo com os parâmetros da Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002;
II – solicitação de habilitação da enfermaria de retaguarda de longa permanência, de acordo com as normas estabelecidas em Portaria específica a ser publicada pela SAS/MS;
III – deferimento, pelo Ministério da Saúde, do incentivo de custeio diferenciado a ser pago às enfermarias de retaguarda de longa permanência abertas; e
IV – início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos prestadores de serviços hospitalares.
Art. 18. As enfermarias de retaguarda de longa permanência serão consideradas qualificadas quando atenderem aos seguintes critérios:
I – estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos;
II – equipe de médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem compatível com o porte da enfermaria de retaguarda de longa permanência, bem como suporte para especialidades nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana;
III – organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, em regime conhecido como “diarista”, utilizando-se prontuário único compartilhado por toda a equipe;
IV – implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho, e implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos;
V – articulação com os Serviços de Atenção Domiciliar da sua Região de Saúde, quando couber;
VI – garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos, incluindo a reabilitação;
VII – garantia do desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação;
VIII – submissão à auditoria do gestor local; e
IX – regulação integral pelas Centrais de Regulação de Leitos.
§ 1º As enfermarias de retaguarda de longa permanência deverão se qualificar em um prazo máximo de 6 (seis) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado previsto pelo art. 16 desta Portaria.
§ 2º Em caso de inobservância do prazo previsto no § 1º deste artigo, o repasse do incentivo financeiro será cancelado, devendo ser restituído todo o valor recebido.
§ 3º Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo, caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde.
§ 4º O incentivo financeiro de custeio diferenciado de que trata o art. 16 desta Portaria continuará a ser repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores de serviços hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares.
§ 5º Para a avaliação e o acompanhamento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo, será realizada visita técnica à unidade, em parceria com o Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e representantes do Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências.
§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e os representantes do Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências farão o acompanhamento e monitoramento semestral do cumprimento dos requisitos e critérios previstos neste artigo e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde.
41. Como se percebe, a Política de Saúde às Urgências no Município de São Luís-MA dissocia-se da preconizada pelo Ministério da Saúde, uma vez que a não criação e/ou transformação de leitos de retaguarda para dar vazão ao atendimento nos hospitais de urgência e emergência da Capital, compromete o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), causando uma desestruturação na atenção integral às urgências clínicas, cirúrgicas, traumáticas e pediátricas, sem olvidar-se do total estado de sucateamento em que se encontram as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência, especialmente no Hospital Municipal Clementino Moura “Socorrão II”, ante a precariedade dos serviços de urgência e emergência ali instalados, e diga-se, tudo por culpa do Município de São Luís-MA, que não se dá sequer ao trabalho de apresentar, junto ao Ministério da Saúde, projeto para readequação física e tecnológica, cujos recursos na ordem de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) são disponibilizados para cada unidade hospitalar de urgência, assim dispondo a Portaria nº 2.395, de 11/out/2011:
Art. 7º As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência localizadas nas unidades hospitalares estratégicas poderão apresentar, ao Ministério da Saúde, projeto para readequação física e tecnológica, no valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
§ 1º A readequação física pode se dar por reforma ou por ampliação.
§ 2º O objetivo do projeto de readequação física e tecnológica das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência será a adequação da ambiência, com vistas a viabilizar a qualificação da assistência, observados os pressupostos da Política Nacional de Humanização e das normas da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 8º As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência localizadas nas unidades hospitalares estratégicas poderão receber incentivo de custeio diferenciado de acordo com a tipologia descrita no Anexo II desta Portaria, observados os seguintes limites:
I – as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência instaladas em estabelecimentos hospitalares estratégicos classificados como Hospital Geral receberão R$ 100.000,00 (cem mil reais), como incentivo de custeio mensal;
II – as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência instaladas em estabelecimentos hospitalares estratégicos classificados como Hospital Especializado Tipo I receberão R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), como incentivo de custeio mensal; e
III – as Portas de Entrada Hospitalares de Urgência instaladas em estabelecimentos hospitalares estratégicos classificados como Hospital Especializado Tipo II receberão R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), como incentivo de custeio mensal.
Art. 9º O requerimento do incentivo previsto no art. 8º desta Portaria observará o seguinte fluxo:
I – apresentação do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ao Ministério da Saúde, para fins de comprovação do enquadramento da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência e da unidade hospitalar estratégica;
II – deferimento, pelo Ministério da Saúde, do incentivo de custeio diferenciado a ser pago à Porta de Entrada Hospitalar de Urgência;
III – início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos prestadores de serviço hospitalares.
Art. 10. As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência serão consideradas qualificadas ao se adequarem aos seguintes critérios:
I – estabelecimento e adoção de protocolos de classificação de risco, protocolos clínico-assistenciais e de procedimentos administrativos no hospital;
II – implantação de processo de Acolhimento com Classificação de Risco, em ambiente específico, identificando o paciente segundo o grau de sofrimento ou de agravos à saúde e de risco de morte, priorizando-se aqueles que necessitem de tratamento imediato;
III – articulação com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e com outros serviços da rede de atenção à saúde, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contrarreferência;
IV – submissão da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência à Central Regional de Regulação de Urgência, à qual caberá coordenar os fluxos coerentes e efetivos de referência e contrarreferência;
V – equipe multiprofissional compatível com o porte da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência;
VI – organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, em regime conhecido como “diarista”, utilizando-se prontuário único compartilhado por toda a equipe;
VII – implantação de mecanismos de gestão da clínica, visando à:
a) qualificação do cuidado;
b) eficiência de leitos;
c) reorganização dos fluxos e processos de trabalho;
d) implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos;
VIII – garantia de retaguarda às urgências atendidas pelos outros pontos de atenção de menor complexidade que compõem a Rede de Atenção às Urgências em sua região, mediante o fornecimento de procedimentos diagnósticos, leitos clínicos, leitos de terapia intensiva e cirurgias, conforme previsto no Plano de Ação Regional;
IX – garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; e
X – realização do contrarreferenciamento responsável dos usuários para os serviços da rede, fornecendo relatório adequado, de forma a garantir a continuidade do cuidado pela equipe da atenção básica ou de referência.
§ 1º As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência deverão se qualificar em um prazo máximo de 06 (seis) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado, previsto pelo art. 8º desta Portaria, ou em um prazo de 12 (doze) meses após o recebimento do incentivo de investimento para adequação da ambiência, previsto pelo art. 7º desta Portaria.
§ 2º Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do incentivo financeiro será cancelado, devendo ser restituído todo o valor recebido.
§ 3º Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo, caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde.
§ 4º O incentivo financeiro de custeio diferenciado de que trata o art. 8º desta Portaria continuará a ser repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores de serviço hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares, de acordo com as normas estabelecidas no Anexo II desta Portaria.
§ 5º Para a avaliação e o acompanhamento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo, será realizada visita técnica à unidade, em parceria com o Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e representantes do Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências.
§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências e os representantes do Comitê Gestor da Rede Regional de Atenção às Urgências farão o acompanhamento e monitoramento semestral do cumprimento dos requisitos e critérios previstos nos artigos 8º e 10 desta Portaria e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde.
42. Também observa-se que o Município de São Luís-MA, ora Suplicado, não vem se atendo ao Plano de Ação Regional de Atenção às Urgências, estabelecidos para a Região de Saúde de São Luís-MA na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), pois não vem garantindo o atendimento do usuário por meio da organização de uma rede de leitos de retaguarda em enfermaria clínica, à qual seria disponibilizada como suporte para atender à sobrecarga no atendimento às urgências na Capital, com ampliação da oferta de leitos instalados na Santa Casa de Misericórdia, em um total de 140 (cento e quarenta) leitos, quando, em verdade, encontram-se disponibilizados apenas 42 (quarenta e dois) leitos de retaguarda, além da não disponibilização e transformação de 33 (trinta e três) leitos de retaguarda da Unidade Mista Bequimão, 36 (trinta e seis) leitos de retaguarda na Unidade Mista Itaqui-Bacanga, além de 160 (cento e sessenta) leitos em hospital de retaguarda clínica (fls. 248/249).
43. Frise-se, ainda, que o Plano de Ação Regional de Atenção às Urgências, estabelecidos para a Região de Saúde de São Luís-MA, também prevê a criação e disponibilização de 40 (quarenta) leitos de retaguarda para pacientes que necessitem de cuidados integrados ou de longa permanência, mas tal oferta aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) também não passa de mera política de saúde do Município de São Luís-MA, a qual ainda não se encontra efetivada, fazendo com que os usuários da rede de saúde pública desta Capital se amontoem e fiquem à míngua, à espera de um atendimento de saúde no Hospital Municipal Clementino Moura “Socorrão II”, o qual muitas vezes sequer chega ao usuário, cujo desfecho é o esvaimento de sua própria vida, ante a total inércia do gestor de saúde municipal (fls. 249).
III – DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE INTERDIÇÃO TOTAL
44. Salutar é a concessão da tutela antecipada para que maior ônus não seja experimentado pela população, em decorrência do atendimento de uma unidade de saúde que não apresenta condições próprias para o fiel cumprimento das garantias constitucionais e legais relacionadas à saúde.
45. O art. 84, §º 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, especifica que:
“Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento
(…)
§ 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é ilícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o Réu.
§ 4º. O Juiz poderá na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao Réu, independentemente de pedido do Auto, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
(…)
46. No mesmo sentido, os arts. 273, caput e inc. I, e 461, § 3º, do Código de Processo Civil:
Art. 273. “O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação:
(…)
Art. 461. “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o Réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada”.
47. Em decorrência de toda a argumentação aqui exposta, não restam dúvidas de que o fundamento da demanda é relevante, por se tratar de saúde, tendo em vista a prevenção de danos a serem causados à população, em virtude da constatação da prestação inadequada do serviço público.
48. Ademais, verifica-se a fumaça do bom direito em função de todos os dispositivos citados na presente Ação Civil Pública, sendo certo que a pretensão do serviço público em questão é de relevância pública, devendo o Poder Público oferecê-lo de modo apropriado, como já exaustivamente demonstrado na Inicial.
49. Quanto ao justificado receio de ineficácia do provimento final da demanda, também não restam dúvidas. A saúde dos cidadãos está ameaçada, uma vez que a unidade de saúde analisada não dispõe atualmente de condições ideais e satisfatórias ao atendimento da população, ou seja, a manutenção da vida e do bem-estar de muitas pessoas correm sério risco, conforme é público e notório que diversos pacientes ficam aguardando atendimento de urgência e emergência nos corredores do Hospital Municipal de Urgência e Emergência Clementino Moura “Socorrão II”.
50. Com base no art. 10, inc. II da Lei Federal nº 6.437/77, art. 119 da Lei Complementar Estadual nº 39/98, arts. 461, § 5º e 888, inc. VIII da Lei Adjetiva Civil, art. 21 da Lei nº 7.347/85 e art. 84, § 5º da Lei nº 8.078/90, requer o Ministério Público Estadual a interdição total do Hospital Municipal Clementino Moura “Socorrão II” até a finalização das reformas e adaptações exigidas pelo Órgão da Vigilância Sanitária, sob cominação de multa diária, tendo em vista a existência do “fumus boni juris” vislumbrado pela ausência de licença para funcionamento hospitalar e pela não obediência às normas da Legislação Sanitária em vigor e do “periculum in mora” demonstrado concretamente pelo constante risco de danos a que estão expostos os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) desta Capital.
51. Que em face da necessidade dos pacientes atendidos no Hospital Municipal Clementino Moura “Socorrão II”, logo após serem estabilizados, serem referenciados por meio da Central de Regulação de Leitos para os hospitais de retaguarda, que os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) sejam referenciados não somente para um outro hospital de urgência e emergência que possa atender a demanda do Estabelecimento Assistencial de Saúde (EAS) a ser interditado, como também, sejam disponibilizados e contratualizados o deficit de 98 (noventa e oito) leitos de retaguarda na Santa Casa de Misericórdia, além de 160 (cento e sessenta) leitos de Retaguarda Clínica em Hospital a ser referenciado pelo Suplicado, 33 (trinta e três) leitos de retaguarda na Unidade Mista do Bequimão e 36 (trinta e seis) leitos de retaguarda na Unidade Mista do Itaqui-Bacanga, bem como 40 (quarenta) leitos de retaguarda de Cuidados Integrados (Longa Permanência), tudo conforme preconizado no Plano de Ação Regional de Atenção às Urgências (fls. 220/267).
52. Deferida a medida liminar e para evitar uma eventual desobediência à determinação judicial, requer-se, desde já, que após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias assinalado por esse Juízo para sanar, em caráter emergencial, as irregularidades encontradas no Hospital Municipal Clementino Moura “Socorrão II”, que seja vistoriado por intermédio de Oficiais de Justiça, auxiliados por Técnicos da Vigilância Sanitária, fazendo-se juntar aos autos um pormenorizado Relatório de Inspeção, para averiguar-se se as adaptações exigidas foram cumpridas e se o referido hospital está em condições de atendimentos condizentes com a dignidade dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
53. Assim, impende seja deferida a tutela antecipada para:
a) interditar totalmente o Hospital Municipal Clementino Moura “Socorrão II”, até que todas as deficiências apresentadas sejam corrigidas e nova fiscalização da Superintendência de Vigilância Epidemiológica e Sanitária Municipal autorize seu pleno funcionamento. Para tanto, requer seja determinado que os serviços sejam realizados em outros estabelecimentos de saúde adjacentes, referenciando, para tanto, outros Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, de forma a suprir a demanda dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), anteriormente atendidos no referido Estabelecimento Assistencial de Saúde (EAS);
b) Notificar as Secretarias Estadual e Municipal de Saúde sobre a interdição total do Hospital Municipal Clementino Moura “Socorrão II”, a fim de tomarem ciência e adotem as providências necessárias, no sentido de referenciar o Estabelecimento Assistencial de Saúde (EAS) para absorver a demanda enquanto perdurar as reformas físico, estruturais, organizacionais e funcionais do mesmo;
c) Obrigar o Município de São Luís-MA a remanejar os servidores efetivos para estabelecimentos de saúde adjacentes e vizinhos que será referenciado para absorver a demanda reprimida, cuja oferta era, até então, disponibilizada pelo Hospital Municipal Clementino Moura “Socorrão II”;
d) Determinar ao Município de São Luís-MA que cumpra com o disposto na Portaria nº 2.395, de 11/out/2011 e também no Plano de Ação Regional de Atenção às Urgências, pactuado na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no sentido de garantir o atendimento do usuário em situação de urgência e emergência, por meio da organização de uma rede de leitos de retaguarda, disponibilizando e contratualizando o quantitativo de 98 (noventa e oito) leitos de retaguarda na Santa Casa de Misericórdia, além de 160 (cento e sessenta) leitos de Retaguarda Clínica em Hospital a ser referenciado pelo Suplicado, 33 (trinta e três) leitos de retaguarda na Unidade Mista do Bequimão e 36 (trinta e seis) leitos de retaguarda na Unidade Mista do Itaqui-Bacanga, bem como 40 (quarenta) leitos de retaguarda de Cuidados Integrados (Longa Permanência);
e) Obrigar o Réu a informar à população, através dos meios de comunicação local (rádio, jornais escritos, etc.), sobre a interdição total do Hospital Municipal Clementino Moura “Socorrão II” e como serão feitos os atendimentos, enquanto perdurar a interdição e reforma estrutural, físico e organizacional do referido Estabelecimento Assistencial de Saúde (EAS), assim como os leitos de retaguarda que serão disponibilizados e contratados;
f) Com vistas à obrigação do resultado prático equivalente, requer-se que seja aplicada multa ao Município de São Luís-MA, em caso de descumprimento imediato, no valor de R$ 10.000,00 por dia, nos termos do art. 461, do CPC.
IV – DOS PEDIDOS
54. Ante o exposto, propõe o Ministério Público a presente Ação Civil Pública, requerendo a citação do Requerido para respondê-la, na pessoa de seu representante legal, sob pena de revelia e confissão e para acompanhá-la até final julgamento, quando deverá ser julgada procedente;
55. A cominação de obrigação de fazer ao Município de São Luís-MA, através de sua Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS), consistente na recuperação e manutenção do Hospital Municipal Clementino Moura “Socorrão II”, procedendo com as imediatas reformas e adaptações imprescindíveis para um adequado funcionamento, de acordo com as normas estabelecidas pelo Sistema de Vigilância Sanitária, sanando com todas as irregularidades apontadas nos Relatórios de Inspeções e ainda referenciar o Hospital Santa Casa de Misericórdia, a fim de receber os pacientes, conforme o Contrato nº 201/2013 e Plano Operativo Anual – Ano 2013, o qual prevê a disponibilização e contratação de leitos de retaguarda nas Unidades Mistas de Saúde do Município e em outros Hospitais referenciados em Retaguarda em Enfermaria Clínica e de Cuidados Integrados (longa Permanência) (fls. 268/301).
56. Determinar ao Município de São Luís-MA que cumpra com o disposto na Portaria nº 2.395, de 11/out/2011 e também no Plano de Ação Regional de Atenção às Urgências, pactuado na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no sentido de garantir o atendimento do usuário em situação de urgência e emergência, por meio da organização de uma rede de leitos de retaguarda, disponibilizando e contratualizando o quantitativo de 98 (noventa e oito) leitos de retaguarda na Santa Casa de Misericórdia, além de 160 (cento e sessenta) leitos de Retaguarda Clínica em Hospital a ser referenciado pelo Suplicado, 33 (trinta e três) leitos de retaguarda na Unidade Mista do Bequimão e 36 (trinta e seis) leitos de retaguarda na Unidade Mista do Itaqui-Bacanga, bem como 40 (quarenta) leitos de retaguarda de Cuidados Integrados (Longa Permanência);
57. A apresentação a este juízo pelo Município de São Luís-MA, na forma do art. 69, § 1º da Lei Complementar nº 039/98, da concessão do alvará de autorização sanitário condicionada ao cumprimento de todos os requisitos técnicos referentes às instalações, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do Hospital Municipal Clementino Moura “Socorrão II”, tudo comprovado pela autoridade sanitária competente através de vistoria e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena, ex vi do art. 119 da citada lei, de interdição cumulada com multa;
58. A aplicação de multa a ser paga pelo Requerido, estabelecida com base no art. 11 da Lei nº 7.347/85, no valor de 1.000 UFIRs (um mil unidades fiscais de referências), por dia de atraso no cumprimento da obrigação determinada por esse Juízo, a ser revertida ao Fundo Nacional de Saúde (FNS);
59. Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial perícias, vistorias, inspeções judiciais e juntada de documentos;
60. Este feito, embora esteja, em face do art. 18 da Lei nº 7.347/85, isento de custas e emolumentos, mas, para efeitos de alçada, dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
61. Acompanham a presente Ação Civil Pública, servindo-lhe de instrumento probante, os autos originais da Representação nº 006/2009, contendo um volume, no total de 301 laudas.
Nestes termos.
Pede deferimento.
São Luís-MA, 21 de fevereiro de 2014.
HERBERTH COSTA FIGUEIREDO
1º Promotor de Justiça de Defesa da Saúde
18ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Saúde
Hum que estranho essse é o melhor momento da saúde municipal de São Luís, mesmo sem ajuda do governo, e olha que estamos em uma situação dificil, nunca vi o socorrão tão limpoe vazio nos corredos como agora, acho que essa ação está errada. Eles estão trabalhando direitinho.
Estou enganada ou esta ação é de 2009? quanta eficiencia, pelo que andei sabendo nos jornais os corredores já não andam lotados, foram realizados multirões de cirugias e alguns pacientes foram transferidos para o hospital Dutra. Ou a justiça chegou tarde demais ou Helena Duailibi é mais eficiente do que esperávamos.
Pq a justiça só acha de agir e de fazer essas exigências agora? Coisas de 2009, agora q eles vem com essa. Fico muito indignada com esse tipo de coisa rapaz.