O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, considerou válida a Lei 6.915/1997, do Estado do Maranhão, que estabelece regras para a contratação temporária de professores para a rede pública de ensino. A decisão ressalva que, no prazo de 12 meses após as contratações temporárias, o estado estará obrigado a realizar concurso público para preenchimento das vagas correspondentes no caso de atividades de caráter permanente.
A relatora da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 3247, ministra Cármen Lúcia, fez menção expressa no voto para “assentar a obrigação do estado de fazer o planejamento para adequar seu quadro de professores efetivos à demanda de ensino”.
A ADI 3247 foi proposta pelo procurador-geral da República sob o argumento de que a lei contraria o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que permite à administração pública a contratação de servidores por tempo determinado em casos de excepcional interesse público. No entendimento do autor, a lei maranhense permite a contratação de trabalhadores para exercerem atividades ordinárias, usuais ou de caráter permanente prestadas pelo Poder Público.
A ministra observou que a natureza da atividade pública que será exercida, se eventual ou permanente, não é o elemento preponderante para se ter como legítima, válida e constitucional a forma excepcional de contratação.
Segundo ela, o mais importante é a transitoriedade da necessidade da contratação e da necessidade do interesse público que a justifique. “O que deve ser temporária é a necessidade, não a atividade. Então, mesmo para a saúde e educação, podem ocorrer situações de transitoriedade de excepcional interesse público”, sustentou.
A ministra ponderou que a lei maranhense permite a contratação de professores temporários, para qualquer nível de ensino, desde que não haja candidatos aprovados em concurso no momento da necessidade. Destacou que, em diversas ocasiões, o STF se pronunciou em relação a alegados conflitos sobre a regra constitucional do concurso público e normas estaduais que disciplinem a contratação por tempo determinado para atender a necessidades de excepcional interesse público. “A obrigatoriedade do concurso público não está em questão. Até porque, se pudesse fazer concurso é porque haveria o cargo vago e a possibilidade de esperar”, explicou.
Por maioria de votos, o Plenário julgou parcialmente procedente a ADI 3247 apenas para dar à Lei estadual 6.915/1997 interpretação conforme o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)