Encontra-se em tramitação na Câmara Municipal de Paço do Lumiar, o projeto de lei de número 037/2013, que dispõe sobre o protocolo de intenções para criação de um consórcio público formado pelos municípios de Paço do Lumiar, São José de Ribamar e Raposa – o Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico (CISAB).
O consórcio terá a finalidade de articular conjuntamente ações para a área do saneamento básico, abrangendo os serviços de água, esgoto e tratamento de resíduos sólidos, conforme Lei Federal nº 11445/2007.
A entidade surge como uma alternativa para gestão compartilhada dos gastos no setor, de maneira que os três municípios da Ilha venham atenderá Política Nacional de Resíduos Sólidos, regulamentada em dezembro do ano passado, que prevê a extinção de todos os depósitos de resíduos a céu aberto – lixões -, até 2014.
Tributo
Com relação à taxa de resíduos sólidos, a mesma deverá legalmente ser precedida de estudos a serem promovidos pelo consórcio, com lei específica que defina a alíquota e mediante nova deliberação da Câmara de Vereadores dos três Municípios, diante do princípio da legalidade tributária, estabelecida no artigo 150da Constituição Federal. De acordo com a lei, nem a União, nem Estados, nem DF e nem Municípios podem exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça. Dessa forma, a provável criação de alíquota para o tributo no município deverá atender ao seu objetivo, resguardados os elementos que o justificam, como o fato gerador, a base de cálculo, e alíquota e os sujeitos passivo e ativo.
O fato ou serviço que gerará o tributo, sua base de cálculo com valores que irão incidir sobre o mesmo e quem pagará , deverão seguir critério legal e estarão institucionalmente passíveis de avaliação, correção e aprovação por parte do Legislativo Municipal.
A definição de alíquota para tal cobrança irá depender, necessariamente, de lei específica, com valor a ser apurado por entidade reguladora.De acordo com o Princípio da Tipicidade, para tal afirmação, todos os elementos relacionados ao tributo deveriam estar exaustivamente previstos na lei.
É possível, inclusive, após estudos a serem efetivados pelo consórcio, que não haja a necessidade de cobrança de qualquer tributo.Ressalte-se, inclusive, que a taxa, por ser um tributo vinculado, somente poderá ser cobrada em face da efetiva prestação do serviço, estando ainda condicionada a estudos e à definição, por lei, da alíquota e da entidade reguladora.Em regime de consórcio, a cobrança dependerá de lei específica para cada um dos três municípios que o integram.
“A população luminense não precisa se preocupar com qualquer cobrança de taxa de resíduos sólidos, considerando que a lei em questão não institui legalmente alíquota para tal recolhimento”, concluiu Bruno Leonardo Rodrigues, procurador do Município de Paço do Lumiar.