Gestão municipal descumpriu medidas estabelecidas pelo Ministério da Saúde
O Município de Paço do Lumiar deve prestar informações sobre as normas e procedimentos adotados para cumprir as metas de imunização pública, bem como a estrutura de armazenamento das vacinas nos locais de aplicação das doses, estratégias e outras medidas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
No prazo de seis meses, deve comprovar o cumprimento das metas previstas no Plano de Ação Municipal, bem como apresentar o estudo sobre o impacto da sua execução, com a justificativa e as medidas que serão tomadas no caso de não haver melhoria dos indicadores de saúde.
Essas obrigações foram determinadas pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, no julgamento da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual contra o Município de Paço do Lumiar.
POLÍTICA DE IMUNIZAÇÃO
A ação do Ministério Público se baseou em Procedimento Administrativo para fiscalizar o cumprimento da política de imunização estabelecida pelo Ministério da Saúde para Paço do Lumiar, bem como sobre as estratégias adotadas pela gestão municipal para o alcance das metas estabelecidas.
Conforme informações do processo, com base em dados do Ministério da Saúde, houve uma queda na cobertura vacinal de rotina em crianças menores de um ano em 2020, no Município de Paço do Lumiar, que também registrou baixo número de vacinação contra o sarampo.
Em audiência realizada em 05/10/2021, a Secretaria Municipal de Saúde se comprometeu a apresentar o relatório de doses estocadas e distribuídas nas Unidades Básicas de Saúde, e sobre o impacto da campanha de vacinação, a melhoria dos indicadores e as providências e medidas a serem tomadas, o que foi cumprido apenas em parte, restando dois itens pendentes.
PENDÊNCIAS DE DOCUMENTAÇÃO
O Município de Paço do Lumiar não encaminhou a avaliação feita em todas as Unidades Básicas de Saúde, estando pendente essa documentação. Também não comprovou ter cumprido as metas e medidas previstas no Plano de Ação elaborado, nem apresentou estudo sobre o impacto da sua execução.
Segundo o entendimento do juiz, essa conduta do Município de Paço do Lumiar não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário, pois se apresenta como manifesta afronta ao ordenamento jurídico em vigor, quando “fere de morte” o direito universal à saúde.
“Não se admite que a prestação desse serviço se dê de forma deficitária e apta a ensejar riscos à higidez física dos usuários dos estabelecimentos assistenciais de saúde. A prestação deficiente desse serviço equivale à própria negação do direito que o fundamenta, ainda mais em se tratando de descumprimento de normas sanitárias”, destacou Douglas Martins.
DIREITO À SAÚDE
Segundo a fundamentação da sentença, a Constituição da República consagra a saúde como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
De outro lado, a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – Lei Orgânica da Saúde –, dispõe a respeito das condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços correspondentes, determinando, os objetivos e atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), seus princípios, competências e diretrizes, assim como as funções da União, dos Estados e dos Municípios.
Essa lei dispõe que compete à direção municipal do SUS, dentre outras coisas, planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde.