Justiça condena Prefeitura de São Luís a realizar concurso e garantir 40% dos cargos comissionados a servidores efetivos

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Ministério Público informou o descumprimento do percentual, previsto pela Lei nº 4.615/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município) e pela Constituição Federal

O juiz considerou que a Prefeitura de São Luís violou os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia no preenchimento dos cargos

Sentença judicial condenou o Município de São Luís a realizar concurso público para preencher cargos efetivos e garantir 40% dos cargos em comissão para servidores concursados.  O concurso deve ser realizado no prazo de um ano e, em 90 dias, a Prefeitura Municipal deve apresentar o cronograma de ações para cumprir a sentença.

No julgamento da ação, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da vara de Interesses Difusos e Coletivos acolheu, em parte, os pedidos feitos pelo Ministério Público contra o Município de São Luís, para regulamentar a ocupação dos cargos públicos municipais por servidores efetivos (concursados).

O MP alegou, na ação, que o Município de São Luís não cumpre o percentual mínimo de 40% de cargos em comissão ocupados por servidores concursados, conforme a Lei nº 4.615/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís) e a Constituição Federal.

QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO

Informações da Secretaria Municipal de Administração sobre o Quadro Pessoal do Município de São Luís, em fevereiro de 2021, demonstraram que do total de 2.159 cargos comissionados apenas 190 eram ocupados por servidores concursados, representando o percentual de 8,80%.

O Município de São Luís alegou a falta de interesse dos servidores concursados em assumir cargos comissionados devido ao aumento de responsabilidades e da jornada de trabalho, além de limitações financeiras e orçamentárias da gestão municipal não comprovadas no processo.  

Na fundamentação da decisão, o juiz ressaltou que a  Constituição Federal (CF) assegura o acesso a cargo público por meio de concurso público, ressalvados os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, e determina que os cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira, nos percentuais previstos em lei.

ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Além da CF, a Lei Municipal nº 4.615/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís, estabelece que será reservado o percentual mínimo de reserva de 40% dos cargos em comissão para servidores titulares de cargo de carreira.

Segundo informações da ação, o último concurso público para cargos em geral na Administração Municipal de São Luís ocorreu em 2008; na área da saúde, em 2006; na educação, nos quais apenas se fez a reposição de cargos vagos na carreira dos profissionais do magistério nos últimos anos.

Na sentença, o juiz considerou que houve manifesta violação aos princípios da moralidade administrativa, impessoalidade e isonomia no preenchimento de cargos no âmbito da administração municipal.

CARGOS EFETIVOS

“Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pelo Ministério Público no sentido de que seja determinado ao Município de São Luís a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos na Administração Pública Municipal”, concluiu o juiz Douglas Martins.

Em caso de descumprimento de qualquer das medidas determinadas na sentença judicial, a administração municipal deverá pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00, a ser destinada ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

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