Resolução editada pela Corte Judiciária é questionada por recomendar a solução de demandas judiciais em plataformas digitais e também estaria ferindo o princípio constitucional do livre acesso à Justiça
O Conselho Nacional de Justiça (CNPJ) incluiu na pauta de julgamentos da 19ª Sessão Ordinária de 2024, marcada para esta terça-feira (19), um procedimento de controle proposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que questiona uma resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.Segundo a entidade de classe, o dispositivo fere o princípio constitucional do livre acesso à Justiça. A norma contestada recomenda.a solução de demandas judiciais em plataformas digitais, o que estaria limitando o exercício profissional da advocacia.
De acordo com a Resolução 43, de 20 de setembro de 2017, editada pelo TJMA, nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, embora não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz permita a solução do conflito por meio da plataforma pública digital.
O Conselho Federal da OAB sustenta que referida resolução não merece prosperar, “tendo-se em vista que a recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais fere o princípio constitucional do livre acesso à justiça, limitando, assim, o exercício profissional da advocacia, pois as referidas plataformas públicas digitais criam obstáculo à postulação, tendo em vista que dentre outros requisitos, exigem que a parte possua endereço eletrônico e acesso à internet, realidade esta que ainda exclui milhares de cidadãos maranhenses”.
Arquivamentos
A entidade relata que “algumas Varas Cíveis com processos em trâmite na plataforma PJE (1º Grau) passaram a condicionar a tramitação processual, com a comprovação da utilização das plataformas públicas digitais, com reiteradas decisões de arquivamento dos processos sem resolução de mérito, nas ações em que não restou comprovada a tentativa de conciliação prévia por meio das referidas ferramentas”.
O Conselho Federal da OAB alega, ainda, que as conciliações realizadas na fase extrajudicial por meio de plataformas digitais públicas, sem a presença de advogado constituído, além de ser inconstitucional, fere as prerrogativas dos advogados. E sugere que, ao invés de obrigar a comprovação de conciliação extrajudicial em plataformas publicas digitais – de difícil acesso ao cidadão e aos advogados – sejam designadas audiências de conciliação via Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
A entidade classista chegou a requerer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Resolução 43/2017 no que se refere à parte que faculta ao magistrado exigir a comprovação prévia de tentativa de conciliação extrajudicial por meio de plataformas digitais públicas como requisito necessário para exercício do direito de acesso à justiça.
No mérito, pede a confirmação do pedido de liminar e a exclusão da obrigatoriedade de comprovação prévia de tentativa de conciliação extrajudicial por meio de plataformas digitais como requisito necessário para fundamentar o interesse de agir.
Intimado, o TJMA aduziu que o artigo 1º da Resolução 43/2017, ao recomendar que sejam prestigiados os canais de autocomposição de litígios, notadamente com a utilização das plataformas públicas digitais, visou dar efetividade às normas que tratam da conciliação em momento pré-processual, previstas no Código de Processo Civil (CPC), na Resolução 125, de 29 de novembro de 2010 e na Lei nº 13.140/2015.
O relator do caso no CNJ, conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen, julgou improcedente o pedido do Conselho Federal da OAB e ainda deferiu a Habilitação da Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA) como interessada. A expectativa se volta, agora, para o julgamento da questão pelo plenário.