O presidente Luiz Inácio Lula da Silva adiou a viagem que faria ao Maranhão na próxima quinta-feira (6), quando visitaria o canteiro de obras da Usina Hidrelétrica de Estreito e inauguraria três campi do Instituto Federal de Ensino Tecnológico (IFMA), em São Luís, Buriticupu e Zé Doca.
Segundo a Secretaria de Imprensa da Presidência da República, Lula precisou adiar a viagem por causa de uma audiência que terá, em Brasília, com o presidente da Colômbia, Álvaro Uribe. Os dois governantes discutirão temas que serão abordados no congresso da União das Nações Sul-Americanas (Unasul), que acontecerá no próximo dia 10, em Quito, no Equador, no qual Uribe não estará presente.
Recentes atritos diplomáticos de seu país com os governos equatoriano e venezuelano por causa da guerrilha protagonizada pelas Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc) são apontados como motivo da desistência de Uribe de participar do encontro da Unasul.
De acordo com a assessoria da Presidência da República, a vinda de Lula ao Maranhão acontecerá nas próximas semanas, possivelmente em setembro.
Foto: arquivo/O Estado do Maranhão
Rapaz vocês mentem demais… o Lula não vem ao maranhão porque ele tem juízo. É o governo do miguelão, é o migué da refinaria é migué dos 65 hospitais é tanto miguelão que eu nem sei como vão explicar depois que o povo cai na real…
“Nova Escola de Governo vai ser inaugurada hoje” porque ela saiu do prédio da casa do trabalhador lá não se pagar aluguel e tem estacionamento!!! nesse novo prédio alguém está sendo beneficiado com o aluguel? não há estacionamento não seria melhor onde estava antes a escola?
O atual Plano de valorização aos Servidores Públicos gera Revolta e Discriminação aos Técnicos Agrícolas que ocupam o cargo de Assistente de Defesa em relação ao Nível Superior da AGED-MA.
SINTAG-MA
A discriminação se dá a partir do momento que os Assistentes de Defesa passam a receber menos da metade do que os Fiscais de Defesa vão receber,com a medida Provisória 052 de 27.07.09 o Fiscal de Defesa passa a receber R$ 2.149,29, o Assistente de Defesa passa a receber apenas R$ 872,71 em salário Base e os Auxiliares de campo R$ 524,15 dessa forma mostra-se que este governo mais uma vez não dá atenção aos profissionais Técnicos Agrícolas que fazem parte do Grupo ADA da AGED-MA, despreza a força que temos de organização, prestigio e de mobilização. Durante a elaboração deste plano o governo buscou contemplar varias categorias, mas como era de se esperar por causa da falta de pessoas competentes que não medem todos os pontos de conseqüências em querer dar um aumento taxado como um “Cala a Boca”, para uma categoria e achar que está de bom tamanho e em outra beneficiar de forma a deixar bem clara sua preferência. Desde que o grupo ADA da AGED-MA foi criado se estabeleceu um diferencial de que os Assistente de Defesa Agropecuária teria 50% no mínimo do salário base do Fiscal de Defesa Agropecuária, o que vinha ocorrendo, já com a nova política Salarial os Assistentes de Defesa Agropecuária terão uma perda de 202,00(duzentos e dois reais) em seu salário Base. O SINTAG-MA – Sindicato dos Técnicos Agrícolas do Est. do MA, já está se preparando para intervir judicialmente nesta situação e dentro de alguns dias, caso não sejam feitas as devidas correções, convocando a categoria para um ato publico e para uma Assembléia Geral Extraordinária da Categoria com data emergente e próxima a ser divulgada. Técnicos Agrícolas vamos a luta custe o que custar por nossos direitos e pelo respeito a nossa categoria.
Veja abaixo a Medida provisória nº052, de 27 de julho de 2009, que está gerando tal situação.
PODER EXECUTIVO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 052, DE 27 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre a extinção do subsídio pago aos servidores
do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio
Administrativo e Operacional – ADO, recomposição
dos subsídios dos servidores do Grupo Auditoria
Geral, dos Defensores Públicos, dos membros
da Polícia Militar do Maranhão e do Corpo de
Bombeiros Militar do Maranhão, dos vencimentos
dos Grupos Ocupacionais Atividades do Meio
Ambiente e Recursos Naturais, Atividades de Defesa
Agropecuária, Atividades Metrológicas e de
Atividades Artísticas e Culturais e institui o Adicional
de Qualificação – AQ para os servidores do
Grupo Atividades de Nível Superior, e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42, da Constituição
Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Fica extinto o subsídio pago aos servidores públicos
estaduais ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Atividades de
Apoio Administrativo e Operacional – ADO e os que compõem as
Categorias Funcionais de Suporte às Atividades Artísticas e Culturais,
que passam a ser remunerados por vencimento, na forma do Anexo I
desta Medida Provisória.
Art. 2º O valor do adicional por tempo de serviço dos servidores
de que trata esta Medida Provisória e o valor do risco de vida pago aos
ocupantes do cargo de vigia, considerados vantagem de caráter pessoal pela
Lei nº 8.696, de 29 de outubro de 2007, ficam transformados em Adicional
por Tempo de Serviço e Gratificação de Risco de Vida nos termos disciplinados
no art. 94 e art. 91, VI, da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994.
Art. 3º Aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional
Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO lotados nas
unidades prisionais, motoristas lotados na Secretaria de Estado da Segurança
Pública e os servidores efetivos lotados na Fundação da Criança
e do Adolescente do Estado do Maranhão, com exercício nas Unidades
Pedagógicas de Privação e Restrição de Liberdade dos Adolescentes
em Conflito com a Lei, será concedida Gratificação de Risco de Vida
de acordo com o que dispõe o art. 91 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto do caput deste artigo
os motoristas integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de
Polícia Civil.
Art. 4º Os valores nominais, ainda não pagos aos servidores
de que trata esta Medida Provisória, correspondentes ao regime
remuneratório anterior, observarão as regras estabelecidas pela legislação
vigente ao tempo em que ocorreu o fato gerador.
Art. 5º Ficam incorporadas ao vencimento-base dos servidores
do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior e dos servidores
das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais,
que passa a ser o constante do Anexo II, a Gratificação de
Natureza Técnica de que trata o art. 87 da Lei nº 6.107, de 27 de julho
de 1994, com a consequente extinção da mesma, e a Gratificação de
Representação decorrente de decisão judicial.
Art. 6º Os subsídios dos servidores do Grupo Ocupacional
Auditoria Geral, dos Defensores Públicos, dos membros da Polícia
Militar do Maranhão e do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão
e os vencimentos dos Grupos Ocupacionais Atividades do Meio Ambiente
e Recursos Naturais, Atividades de Defesa Agropecuária, Atividades
Metrológicas e de Atividades Artísticas e Culturais passam a ser
os constantes dos Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX desta Medida
Provisória.
Art. 7º Os índices de escalonamento vertical dos membros da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar passam a ser os
constantes do Anexo X.
Art. 8º Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ, de
caráter permanente, destinado aos servidores do Grupo Atividades de
Nível Superior portadores de diplomas ou certificados de cursos de
pós-graduação, em sentido amplo ou estrito.
§ 1º O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento-
base do servidor, da seguinte forma:
I – 20% (vinte por cento), em se tratando de título de doutor;
II – 15% (quinze por cento), em se tratando de título de mestre;
III – 10% (dez por cento), em se tratando de certificado de
especialização.
§ 2º Para efeito no disposto neste artigo, serão considerados
somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério
da Educação, na forma da legislação em vigor.
§ 3º Serão admitidos cursos de pós-graduação latu sensu somente
com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 4º O adicional será considerado no cálculo de proventos somente
se o diploma ou certificado for anterior à data da inativação.
§ 5º O Adicional de Qualificação será devido a partir do dia da
apresentação do diploma ou certificado.
Esta edição publica em suplemento a Lei nº 9.006 de
27 de julho de 2009, e seus Anexos.
2 TERÇA-FEIRA, 28 – JULHO – 2009 D. O. PODER EXECUTIVO
§ 6º A gratificação de que trata este artigo constitui salário de
contribuição para a seguridade social dos servidores do Estado.
§ 7º O adicional que trata este artigo é inacumulável ao servidor
que for portador de mais de uma titulação, prevalecendo o de maior
percentual.
Art. 9º Os atuais ocupantes do cargo de Auditor do Estado
posicionados na estrutura remuneratória da Lei nº 8.972, de 2 de janeiro
de 2009, serão reposicionados observado o disposto no Anexo XI
desta Medida Provisória.
Art. 10. As despesas resultantes da aplicação desta Medida
Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2009,
ressalvado o disposto nos Anexos III e XI, que tem efeito retroativo a
1º de janeiro de 2009.
Art. 12. Ficam revogados a Lei nº 8.696, de 29 de outubro de
2007, os incisos I, II e § 2º do art. 6º da Lei nº 306, de 27 de novembro
de 2007, e o Anexo II da Lei nº 8.972, de 2 de janeiro de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA
E 121º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
GASTÃO DIAS VIEIRA
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Administração e Previdência Social
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2009
TABELA DE VENCIMENTO
REFERÊNCIA VALOR
1 465,00
2 467,33
3 469,66
4 472,01
5 474,37
6 476,74
7 479,13
8 481,52
9 483,93
CLASSE REFERÊNCIA VALOR
1 2.050,00
I 2 2.101,25
3 2.153,78
4 2.207,63
II 5 2.262,82
6 2.319,39
7 2.377,37
III 8 2.436,81
9 2.497,73
ANEXO II
A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2009
TABELA DE VENCIMENTO
Grupo Ocupacional: Atividades de Nível Superior – ANS
e
Atividades Artísticas e Culturais – AAC
Grupo Ocupacional: Apoio Administrativo e Operacional – ADO
ANEXO III
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009
TABELA DE SUBSÍDIO
Grupo Ocupacional: Auditoria Geral – AGE
CARGO CLASSE NÍVEL SALARIAL VALOR
I 7.741,41
3ª II 7.896,24
III 8.054,16
10 486,35
11 488,78
12 491,22
13 493,68
14 496,15
15 498,63
16 501,12
17 503,63
18 506,15
19 508,68
20 511,22
21 513,78
22 516,35
23 518,93
24 521,52
25 524,13
D. O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA, 28 – JULHO – 2009 3
I 8.456,87
2ª II 8.626,01
III 8.798,53
I 9.238,46
1ª II 9.423,22
III 9.611,69
I 10.092,27
II 10.294,12
AUDITOR DO ESTADO
Especial
III 10.500,00
CARGO CLASSE VALOR
4ª 1.520,40
3ª 1.672,43
2ª 1.839,67
ASSISTENTE DE AUDITOR
1ª 2.023,64
ANEXO IV
A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2009
TABELA DE SUBSÍDIO
Carreira da Defensoria Pública
CARGO CLASSE VALOR
1ª 9.008,52
2ª 9.476,25
3ª 9.975,00
DEFENSOR PÚBLICO
4ª 10.500,00
ANEXO V
A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2009
TABELA DE SUBSÍDIO
Grupo Ocupacional: Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros Militar
POSTO OU GRADUAÇÃO VALOR
CORONEL 10.400,00
TENENTE CORONEL 8.018,40
MAJOR 7.144,80
CAPITÃO 5.865,60
1º TENENTE 4.212,00
2º TENENTE 3.775,20
ASPIRANTE OFICIAL 3.317,60
ALUNO CFO 3º 2.111,20
ALUNO CFO 2º 2.038,40
ALUNO CFO 1º 1.955,20
SUBTENENTE 3.172,00
1º SARGENTO 2.818,40
ANEXO VI
A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2009
TABELA DE VENCIMENTO
Grupo Ocupacional: Atividades do Meio Ambiente e
Recursos Naturais-AMA
CARGO CLASSE REFERÊNCIA VALOR
1 2.149,29
2 2.235,25
3 2.324,79
4 2.417,94
Analista Ambiental ÚNICA
5 2.514,67
1 872,71
2 898,90
3 926,55
4 954,17
Técnico Ambiental ÚNICA
5 981,83
ANEXO VII
A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2009
TABELA DE VENCIMENTO
Grupo Ocupacional: Atividades de Defesa Agropecuária – ADA
CARGO CLASSE REFERÊNCIA VALOR
1 2.149,29
2 2.235,25
3 2.324,79
4 2.417,94
Fiscal de
Defesa
Animal
ÚNICA
5 2.514,67
1 2.149,29
2º SARGENTO 2.444,00
3º SARGENTO 2.267,20
CABO 2.111,20
SOLDADO 2.028,00
4 TERÇA-FEIRA, 28 – JULHO – 2009 D. O. PODER EXECUTIVO
ANEXO VIII
A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2009
TABELA DE VENCIMENTO
Grupo Ocupacional: Atividades Metrológicas – AM
CARGO CLASSE REFERÊNCIA VALOR
1 524,15
2 524,15
3 524,15
4 524,15
5 524,15
6 577,25
Auxiliar Metrológico ÚNICA
7 600,33
8 624,35
9 649,31
10 675,29
11 702,29
12 730,39
13 759,59
Agente Metrológico ÚNICA
14 789,99
15 1.011,68
16 1.052,13
ANEXO IX
A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2009
TABELA DE VENCIMENTO
Grupo Ocupacional: Atividades Artísticas e Culturais – AAC
Categoria: Professor de Artes e Música
CARGA HORÁRIA REFERÊNCIA VALOR
18 407,26
19 407,26
20 407,26
21 407,26
22 424,31
23 445,51
24 467,79
20 HORAS
25 491,19
18 698,18
19 733,07
20 769,73
21 808,22
22 848,63
23 891,05
24 935,62
40 HORAS
25 982,39
18 1.047,27
19 1.099,62
20 1.154,61
21 1.212,33
22 1.272,95
23 1.336,57
24 1.403,42
TIDE
25 1.473,58
2 2.235,25
3 2.324,79
4 2.417,94
Fiscal de
Defesa
Vegetal
ÚNICA
5 2.514,67
1 872,71
2 898,90
3 926,55
4 954,17
Assistente de
Defesa
Agropecuária
ÚNICA
5 981,83
1 524,15
2 524,15
3 524,15
4 524,15
Auxilia r de
Serviços de
Campo
ÚNICA
5 524,15
17 1.094,24
18 1.139,08
I
19 1.183,53
20 1.230,86
21 1.280,08
22 1.331,31
23 1.384,57
24 1.439,95
Inspetor Metrológico
II
25 1.497,55
D. O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA, 28 – JULHO – 2009 5
ANEXO X
A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2009
Tabela de Escalonamento Vertical
POSTO OU GRADUAÇÃO ÍNDICE
CORONEL 1,000
TENENTE CORONEL 0,771
MAJOR 0,687
CAPITÃO 0,564
1º TENENTE 0,405
2º TENENTE 0,363
ASPIRANTE OFICIAL 0,319
ALUNO CFO 3º 0,203
ALUNO CFO 2º 0,196
ALUNO CFO 1º 0,188
SUBTENENTE 0,305
1º SARGENTO 0,271
2º SARGENTO 0,235
3º SARGENTO 0,218
CABO 0,203
SOLDADO 0,195
ANEXO XI
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009
Grupo Ocupacional: Auditor do Estado
TABELA DE REPOSICIONAMENTO
TEMPO DE SERVIÇO
NO CARGO CLASSE N ÍVEL
SALAR IAL
+ 3 a 4 ANOS I
+ 4 a 5 ANOS II
+ 5 a 6 ANOS
3 ª
III
+ 6 a 7 ANOS I
+ 7 a 8 ANOS II
+ 8 a 9 ANOS
2 ª
III
+ 9 a 10 ANOS I
+ 1 0 a 11 ANOS II
+ 1 1 a 12 ANOS
1 ª
III
+ 1 2 a 13 ANOS I
+ 1 3 a 14 ANOS II
+ 14 A NOS
ESPECIAL
III