Adiada viagem de Lula ao Maranhão

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lula2.jpgO presidente Luiz Inácio Lula da Silva adiou a viagem que faria ao Maranhão na próxima quinta-feira (6), quando visitaria o canteiro de obras da Usina Hidrelétrica de Estreito e inauguraria três campi do Instituto Federal de Ensino Tecnológico (IFMA), em São Luís, Buriticupu e Zé Doca.

Segundo a Secretaria de Imprensa da Presidência da República, Lula precisou adiar a viagem por causa de uma  audiência que terá, em Brasília, com o presidente da Colômbia, Álvaro Uribe. Os dois governantes discutirão temas que serão abordados no congresso da União das Nações Sul-Americanas (Unasul), que acontecerá no próximo dia 10, em Quito, no Equador, no qual Uribe não estará presente. 

Recentes atritos diplomáticos de seu país com os governos equatoriano e venezuelano por causa da guerrilha protagonizada pelas Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc) são apontados como motivo da desistência de Uribe de participar do encontro da Unasul.

De acordo com a assessoria da Presidência da República, a vinda de Lula ao Maranhão acontecerá nas próximas semanas, possivelmente em setembro.

Foto: arquivo/O Estado do Maranhão

3 comentários para "Adiada viagem de Lula ao Maranhão"


  1. Marco Andre

    Rapaz vocês mentem demais… o Lula não vem ao maranhão porque ele tem juízo. É o governo do miguelão, é o migué da refinaria é migué dos 65 hospitais é tanto miguelão que eu nem sei como vão explicar depois que o povo cai na real…

  2. Andre Vieira

    “Nova Escola de Governo vai ser inaugurada hoje” porque ela saiu do prédio da casa do trabalhador lá não se pagar aluguel e tem estacionamento!!! nesse novo prédio alguém está sendo beneficiado com o aluguel? não há estacionamento não seria melhor onde estava antes a escola?

  3. Sindicato dos Técnicos Agrícolas do Estado do MA

    O atual Plano de valorização aos Servidores Públicos gera Revolta e Discriminação aos Técnicos Agrícolas que ocupam o cargo de Assistente de Defesa em relação ao Nível Superior da AGED-MA.
    SINTAG-MA

    A discriminação se dá a partir do momento que os Assistentes de Defesa passam a receber menos da metade do que os Fiscais de Defesa vão receber,com a medida Provisória 052 de 27.07.09 o Fiscal de Defesa passa a receber R$ 2.149,29, o Assistente de Defesa passa a receber apenas R$ 872,71 em salário Base e os Auxiliares de campo R$ 524,15 dessa forma mostra-se que este governo mais uma vez não dá atenção aos profissionais Técnicos Agrícolas que fazem parte do Grupo ADA da AGED-MA, despreza a força que temos de organização, prestigio e de mobilização. Durante a elaboração deste plano o governo buscou contemplar varias categorias, mas como era de se esperar por causa da falta de pessoas competentes que não medem todos os pontos de conseqüências em querer dar um aumento taxado como um “Cala a Boca”, para uma categoria e achar que está de bom tamanho e em outra beneficiar de forma a deixar bem clara sua preferência. Desde que o grupo ADA da AGED-MA foi criado se estabeleceu um diferencial de que os Assistente de Defesa Agropecuária teria 50% no mínimo do salário base do Fiscal de Defesa Agropecuária, o que vinha ocorrendo, já com a nova política Salarial os Assistentes de Defesa Agropecuária terão uma perda de 202,00(duzentos e dois reais) em seu salário Base. O SINTAG-MA – Sindicato dos Técnicos Agrícolas do Est. do MA, já está se preparando para intervir judicialmente nesta situação e dentro de alguns dias, caso não sejam feitas as devidas correções, convocando a categoria para um ato publico e para uma Assembléia Geral Extraordinária da Categoria com data emergente e próxima a ser divulgada. Técnicos Agrícolas vamos a luta custe o que custar por nossos direitos e pelo respeito a nossa categoria.

    Veja abaixo a Medida provisória nº052, de 27 de julho de 2009, que está gerando tal situação.

    PODER EXECUTIVO
    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 052, DE 27 DE JULHO DE 2009
    Dispõe sobre a extinção do subsídio pago aos servidores
    do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio
    Administrativo e Operacional – ADO, recomposição
    dos subsídios dos servidores do Grupo Auditoria
    Geral, dos Defensores Públicos, dos membros
    da Polícia Militar do Maranhão e do Corpo de
    Bombeiros Militar do Maranhão, dos vencimentos
    dos Grupos Ocupacionais Atividades do Meio
    Ambiente e Recursos Naturais, Atividades de Defesa
    Agropecuária, Atividades Metrológicas e de
    Atividades Artísticas e Culturais e institui o Adicional
    de Qualificação – AQ para os servidores do
    Grupo Atividades de Nível Superior, e dá outras
    providências.
    A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
    uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42, da Constituição
    Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
    Art. 1º Fica extinto o subsídio pago aos servidores públicos
    estaduais ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Atividades de
    Apoio Administrativo e Operacional – ADO e os que compõem as
    Categorias Funcionais de Suporte às Atividades Artísticas e Culturais,
    que passam a ser remunerados por vencimento, na forma do Anexo I
    desta Medida Provisória.
    Art. 2º O valor do adicional por tempo de serviço dos servidores
    de que trata esta Medida Provisória e o valor do risco de vida pago aos
    ocupantes do cargo de vigia, considerados vantagem de caráter pessoal pela
    Lei nº 8.696, de 29 de outubro de 2007, ficam transformados em Adicional
    por Tempo de Serviço e Gratificação de Risco de Vida nos termos disciplinados
    no art. 94 e art. 91, VI, da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994.
    Art. 3º Aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional
    Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO lotados nas
    unidades prisionais, motoristas lotados na Secretaria de Estado da Segurança
    Pública e os servidores efetivos lotados na Fundação da Criança
    e do Adolescente do Estado do Maranhão, com exercício nas Unidades
    Pedagógicas de Privação e Restrição de Liberdade dos Adolescentes
    em Conflito com a Lei, será concedida Gratificação de Risco de Vida
    de acordo com o que dispõe o art. 91 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994.
    Parágrafo único. Excetuam-se do disposto do caput deste artigo
    os motoristas integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de
    Polícia Civil.
    Art. 4º Os valores nominais, ainda não pagos aos servidores
    de que trata esta Medida Provisória, correspondentes ao regime
    remuneratório anterior, observarão as regras estabelecidas pela legislação
    vigente ao tempo em que ocorreu o fato gerador.
    Art. 5º Ficam incorporadas ao vencimento-base dos servidores
    do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior e dos servidores
    das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais,
    que passa a ser o constante do Anexo II, a Gratificação de
    Natureza Técnica de que trata o art. 87 da Lei nº 6.107, de 27 de julho
    de 1994, com a consequente extinção da mesma, e a Gratificação de
    Representação decorrente de decisão judicial.
    Art. 6º Os subsídios dos servidores do Grupo Ocupacional
    Auditoria Geral, dos Defensores Públicos, dos membros da Polícia
    Militar do Maranhão e do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão
    e os vencimentos dos Grupos Ocupacionais Atividades do Meio Ambiente
    e Recursos Naturais, Atividades de Defesa Agropecuária, Atividades
    Metrológicas e de Atividades Artísticas e Culturais passam a ser
    os constantes dos Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX desta Medida
    Provisória.
    Art. 7º Os índices de escalonamento vertical dos membros da
    Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar passam a ser os
    constantes do Anexo X.
    Art. 8º Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ, de
    caráter permanente, destinado aos servidores do Grupo Atividades de
    Nível Superior portadores de diplomas ou certificados de cursos de
    pós-graduação, em sentido amplo ou estrito.
    § 1º O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento-
    base do servidor, da seguinte forma:
    I – 20% (vinte por cento), em se tratando de título de doutor;
    II – 15% (quinze por cento), em se tratando de título de mestre;
    III – 10% (dez por cento), em se tratando de certificado de
    especialização.
    § 2º Para efeito no disposto neste artigo, serão considerados
    somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério
    da Educação, na forma da legislação em vigor.
    § 3º Serão admitidos cursos de pós-graduação latu sensu somente
    com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
    § 4º O adicional será considerado no cálculo de proventos somente
    se o diploma ou certificado for anterior à data da inativação.
    § 5º O Adicional de Qualificação será devido a partir do dia da
    apresentação do diploma ou certificado.
    Esta edição publica em suplemento a Lei nº 9.006 de
    27 de julho de 2009, e seus Anexos.
    2 TERÇA-FEIRA, 28 – JULHO – 2009 D. O. PODER EXECUTIVO
    § 6º A gratificação de que trata este artigo constitui salário de
    contribuição para a seguridade social dos servidores do Estado.
    § 7º O adicional que trata este artigo é inacumulável ao servidor
    que for portador de mais de uma titulação, prevalecendo o de maior
    percentual.
    Art. 9º Os atuais ocupantes do cargo de Auditor do Estado
    posicionados na estrutura remuneratória da Lei nº 8.972, de 2 de janeiro
    de 2009, serão reposicionados observado o disposto no Anexo XI
    desta Medida Provisória.
    Art. 10. As despesas resultantes da aplicação desta Medida
    Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
    Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
    publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2009,
    ressalvado o disposto nos Anexos III e XI, que tem efeito retroativo a
    1º de janeiro de 2009.
    Art. 12. Ficam revogados a Lei nº 8.696, de 29 de outubro de
    2007, os incisos I, II e § 2º do art. 6º da Lei nº 306, de 27 de novembro
    de 2007, e o Anexo II da Lei nº 8.972, de 2 de janeiro de 2009.
    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
    EM SÃO LUÍS, 27 DE JULHO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA
    E 121º DA REPÚBLICA.
    ROSEANA SARNEY
    Governadora do Estado do Maranhão
    JOÃO GUILHERME DE ABREU
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    GASTÃO DIAS VIEIRA
    Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
    LUCIANO FERNANDES MOREIRA
    Secretário de Estado da Administração e Previdência Social
    CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
    Secretário de Estado da Fazenda
    ANEXO I
    A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2009
    TABELA DE VENCIMENTO
    REFERÊNCIA VALOR
    1 465,00
    2 467,33
    3 469,66
    4 472,01
    5 474,37
    6 476,74
    7 479,13
    8 481,52
    9 483,93
    CLASSE REFERÊNCIA VALOR
    1 2.050,00
    I 2 2.101,25
    3 2.153,78
    4 2.207,63
    II 5 2.262,82
    6 2.319,39
    7 2.377,37
    III 8 2.436,81
    9 2.497,73
    ANEXO II
    A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2009
    TABELA DE VENCIMENTO
    Grupo Ocupacional: Atividades de Nível Superior – ANS
    e
    Atividades Artísticas e Culturais – AAC
    Grupo Ocupacional: Apoio Administrativo e Operacional – ADO
    ANEXO III
    A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009
    TABELA DE SUBSÍDIO
    Grupo Ocupacional: Auditoria Geral – AGE
    CARGO CLASSE NÍVEL SALARIAL VALOR
    I 7.741,41
    3ª II 7.896,24
    III 8.054,16
    10 486,35
    11 488,78
    12 491,22
    13 493,68
    14 496,15
    15 498,63
    16 501,12
    17 503,63
    18 506,15
    19 508,68
    20 511,22
    21 513,78
    22 516,35
    23 518,93
    24 521,52
    25 524,13
    D. O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA, 28 – JULHO – 2009 3
    I 8.456,87
    2ª II 8.626,01
    III 8.798,53
    I 9.238,46
    1ª II 9.423,22
    III 9.611,69
    I 10.092,27
    II 10.294,12
    AUDITOR DO ESTADO
    Especial
    III 10.500,00
    CARGO CLASSE VALOR
    4ª 1.520,40
    3ª 1.672,43
    2ª 1.839,67
    ASSISTENTE DE AUDITOR
    1ª 2.023,64
    ANEXO IV
    A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2009
    TABELA DE SUBSÍDIO
    Carreira da Defensoria Pública
    CARGO CLASSE VALOR
    1ª 9.008,52
    2ª 9.476,25
    3ª 9.975,00
    DEFENSOR PÚBLICO
    4ª 10.500,00
    ANEXO V
    A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2009
    TABELA DE SUBSÍDIO
    Grupo Ocupacional: Polícia Militar e Corpo de
    Bombeiros Militar
    POSTO OU GRADUAÇÃO VALOR
    CORONEL 10.400,00
    TENENTE CORONEL 8.018,40
    MAJOR 7.144,80
    CAPITÃO 5.865,60
    1º TENENTE 4.212,00
    2º TENENTE 3.775,20
    ASPIRANTE OFICIAL 3.317,60
    ALUNO CFO 3º 2.111,20
    ALUNO CFO 2º 2.038,40
    ALUNO CFO 1º 1.955,20
    SUBTENENTE 3.172,00
    1º SARGENTO 2.818,40
    ANEXO VI
    A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2009
    TABELA DE VENCIMENTO
    Grupo Ocupacional: Atividades do Meio Ambiente e
    Recursos Naturais-AMA
    CARGO CLASSE REFERÊNCIA VALOR
    1 2.149,29
    2 2.235,25
    3 2.324,79
    4 2.417,94
    Analista Ambiental ÚNICA
    5 2.514,67
    1 872,71
    2 898,90
    3 926,55
    4 954,17
    Técnico Ambiental ÚNICA
    5 981,83
    ANEXO VII
    A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2009
    TABELA DE VENCIMENTO
    Grupo Ocupacional: Atividades de Defesa Agropecuária – ADA
    CARGO CLASSE REFERÊNCIA VALOR
    1 2.149,29
    2 2.235,25
    3 2.324,79
    4 2.417,94
    Fiscal de
    Defesa
    Animal
    ÚNICA
    5 2.514,67
    1 2.149,29
    2º SARGENTO 2.444,00
    3º SARGENTO 2.267,20
    CABO 2.111,20
    SOLDADO 2.028,00
    4 TERÇA-FEIRA, 28 – JULHO – 2009 D. O. PODER EXECUTIVO
    ANEXO VIII
    A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2009
    TABELA DE VENCIMENTO
    Grupo Ocupacional: Atividades Metrológicas – AM
    CARGO CLASSE REFERÊNCIA VALOR
    1 524,15
    2 524,15
    3 524,15
    4 524,15
    5 524,15
    6 577,25
    Auxiliar Metrológico ÚNICA
    7 600,33
    8 624,35
    9 649,31
    10 675,29
    11 702,29
    12 730,39
    13 759,59
    Agente Metrológico ÚNICA
    14 789,99
    15 1.011,68
    16 1.052,13
    ANEXO IX
    A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2009
    TABELA DE VENCIMENTO
    Grupo Ocupacional: Atividades Artísticas e Culturais – AAC
    Categoria: Professor de Artes e Música
    CARGA HORÁRIA REFERÊNCIA VALOR
    18 407,26
    19 407,26
    20 407,26
    21 407,26
    22 424,31
    23 445,51
    24 467,79
    20 HORAS
    25 491,19
    18 698,18
    19 733,07
    20 769,73
    21 808,22
    22 848,63
    23 891,05
    24 935,62
    40 HORAS
    25 982,39
    18 1.047,27
    19 1.099,62
    20 1.154,61
    21 1.212,33
    22 1.272,95
    23 1.336,57
    24 1.403,42
    TIDE
    25 1.473,58
    2 2.235,25
    3 2.324,79
    4 2.417,94
    Fiscal de
    Defesa
    Vegetal
    ÚNICA
    5 2.514,67
    1 872,71
    2 898,90
    3 926,55
    4 954,17
    Assistente de
    Defesa
    Agropecuária
    ÚNICA
    5 981,83
    1 524,15
    2 524,15
    3 524,15
    4 524,15
    Auxilia r de
    Serviços de
    Campo
    ÚNICA
    5 524,15
    17 1.094,24
    18 1.139,08
    I
    19 1.183,53
    20 1.230,86
    21 1.280,08
    22 1.331,31
    23 1.384,57
    24 1.439,95
    Inspetor Metrológico
    II
    25 1.497,55
    D. O. PODER EXECUTIVO TERÇA-FEIRA, 28 – JULHO – 2009 5
    ANEXO X
    A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2009
    Tabela de Escalonamento Vertical
    POSTO OU GRADUAÇÃO ÍNDICE
    CORONEL 1,000
    TENENTE CORONEL 0,771
    MAJOR 0,687
    CAPITÃO 0,564
    1º TENENTE 0,405
    2º TENENTE 0,363
    ASPIRANTE OFICIAL 0,319
    ALUNO CFO 3º 0,203
    ALUNO CFO 2º 0,196
    ALUNO CFO 1º 0,188
    SUBTENENTE 0,305
    1º SARGENTO 0,271
    2º SARGENTO 0,235
    3º SARGENTO 0,218
    CABO 0,203
    SOLDADO 0,195
    ANEXO XI
    A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009
    Grupo Ocupacional: Auditor do Estado
    TABELA DE REPOSICIONAMENTO
    TEMPO DE SERVIÇO
    NO CARGO CLASSE N ÍVEL
    SALAR IAL
    + 3 a 4 ANOS I
    + 4 a 5 ANOS II
    + 5 a 6 ANOS
    3 ª
    III
    + 6 a 7 ANOS I
    + 7 a 8 ANOS II
    + 8 a 9 ANOS
    2 ª
    III
    + 9 a 10 ANOS I
    + 1 0 a 11 ANOS II
    + 1 1 a 12 ANOS
    1 ª
    III
    + 1 2 a 13 ANOS I
    + 1 3 a 14 ANOS II
    + 14 A NOS
    ESPECIAL
    III

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