TCU julga improcedente ação da Prefeitura de São José de Ribamar que contesta cálculo do FPM

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Município maranhense questiona dados populacionais utilizados no cálculo dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios para 2023, mas o tribunal decidiu indeferir o processo ao apreciá-lo na sessão desta quarta-feira (23)

O prefeito de São José de Ribamar, Dr. Julinho, ajuizou ação no TCU contestando cálculo do FPM feito pelo IBGE com base no Censo 2022, mas demanda foi indeferida

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou as contestações dos cálculos de coeficientes de transferências obrigatórias (CCTO) apresentados pela Prefeitura de São José de Ribamar e dezenas de outros municípios, de 10 estados brasileiros. Os entes municipais questionaram os dados populacionais utilizados no cálculo dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para o exercício de 2023.

A prefeitura ribamarense apresentou requerimento que questiona os resultados do Censo Demográfico de 2022, e, por conseguinte, as populações utilizadas no cálculo dos coeficientes do FPM resultantes na Decisão Normativa – TCU 205/2023, apresentando como argumento diversos cadastros administrativos que demonstrariam a ocorrência de subdimensionamento das respectivas populações, bem como questionando as taxas de ocorrência de domicílios desocupados. Sua análise detalhada será realizada quando do exame de mérito das contestações.

A gestão do prefeito Dr. Julinho questiona, ainda, as populações e também a edição da Decisão Normativa – TC 205/2023 no decorrer do exercício de 2023, requerendo a adoção de medidas cautelares.

Ante o exposto pela prefeitura maranhense, os autos foram submetidos à consideração superior, propondo o seu encaminhamento ao Relator, ministro Antonio Anastasia, que julgou indeferidos os requerimentos de medidas cautelares apresentados. O magistrado determinou, ainda, que seja dada ciência ao procurador municipal sobre as decisões que vierem a ser adotadas em relação aos seguintes pedidos de medidas cautelares: autorizar a realização de diligência ao IBGE, a fim de que se manifeste conclusivamente, no prazo de 10 dias, a respeito das alegações apresentadas pelos municípios.

Missão constitucional

O TCU, por determinação constitucional, efetua o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação dos estados e municípios. Para isso, utiliza como parâmetro faixas populacionais. Nos casos das capitais, são ainda considerados dois fatores: um correspondente à população e outro representativo do universo da renda per capita do respectivo estado. Esses dados são encaminhados ao TCU pela entidade competente do poder Executivo, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Os resultados dos cálculos do FPM efetuados pelo TCU são publicados e encaminhados ao Banco do Brasil anualmente. Apesar de o cálculo efetuado pelo TCU utilizar os dados fornecidos pelo IBGE, não há o poder-dever de fiscalização pelo Tribunal quanto à adequação dessas informações.

Na contestação atual, os municípios apresentaram impugnação quanto aos dados populacionais contidos nos resultados do Censo Demográfico de 2022. Para isso, trouxeram elementos que alegaram serem aptos a demonstrar o subdimensionamento das populações indicadas, assim como a suposta incorreção do número de domicílios desocupados.

O TCU, no entanto, considerou improcedentes as contestações dos municípios, mas remeteu ao IBGE os questionamentos relativos ao Censo Demográfico de 2022, para que aquele órgão adote as providências que considere apropriadas, reportando-as, se for o caso, ao Tribunal.

O relator do processo é o ministro Antonio Anastasia. A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal), vinculada à Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas (SecexContas).

SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1763/2023 – Plenário

Processo: TC 022.081/2023-2

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