Itens de higiene pessoal ou de uso coletivo, como apagador, giz, pincel para quadro branco, cartucho de impressora, álcool ou copos e pratos descartáveis. Todos esses itens são considerados materiais de uso coletivo e, sendo assim, não podem constar na lista de material escolar. A orientação, baseada na lei, é do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Maranhão (Sinepe/MA).
“Cabe ao Sinepe a orientação e a assessoria aos estabelecimentos de ensino da iniciativa privada no Estado, sejam da Educação Básica, Ensino Médio ou Ensino Superior”, explica o assessor jurídico do sindicato, Edgar Carvalho Sales Neto.
O advogado explica que a divulgação prévia da lista de material escolar é uma prática orientada pelo sindicato. De acordo com o profissional, a lista deve ser disponibilizada juntamente com o edital de matrícula. “A legislação estabelece normas para a adoção de materiais escolares e para que os estabelecimentos de ensino definam quais são os seus materiais didáticos, respeitadas a autonomia de cada escola, as normas legais e a transparência no repasse de informações às famílias”, pontua Edgar.
Material
Assuntos como matrícula escolar, uso de material didático e reajuste de mensalidades são definidos, atualmente, pela Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. De acordo com a norma, caracterizam-se como materiais escolares os itens de uso individual do estudante e restritos ao processo pedagógico. Estão incluídos nessa listagem, por exemplo, livros e cadernos.
A função desses itens é servir de referencial teórico durante as aulas ou de contribuir para a construção do conhecimento pela experiência. “São, portanto, diferentes de materiais de higiene pessoal, de expediente ou uso coletivo”, explica.
O profissional reforça inclusive que a ausência do material didático pode comprometer a aprendizagem do estudante. “Alunos que não portam devidamente o seu material terão prejuízo na sua educação e no seu futuro”, avalia.