Perícia não foi concluída e celulares, computadores e outros dispositivos eletrônicos dos investigados na “Operação 18 minutos” devem continuar com a Polícia Federal, até a finalização dos trabalhos
Do site Direito e Ordem

O ministro João Otávio de Noronha (Superior Tribunal de Justiça), que é o relator do inquérito concernente a “Operação 18 minutos”, deflagrada para apuração de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro entre juízes e desembargadores vinculados ao Poder Judiciário maranhense (alcança advogados e funcionários públicos), implementou retratação parcial quanto a devolução aos investigados na mencionada operação de “telefones, computadores e demais dispositivos eletrônicos ainda não periciados, determinando sua permanência sob a custódia da Polícia Federal até a conclusão das análises periciais”. Um dos indiciados pela PF é o atual prefeito de Paço do Lumiar, Frederico de Abreu Silva Campos, mais conhecido como Fred Campos.
Direito e Ordem transcreve alguns parágrafos da decisão de Noronha, nos seguintes termos:
“A decisão agravada fundamentou-se na conclusão da autoridade policial sobre o encerramento da fase de coleta de provas e na ausência de justificativa para a manutenção da apreensão de bens que não sejam diretamente necessários à investigação. Considerou-se que a retenção prolongada afrontaria princípios constitucionais, como os da presunção de inocência e da proporcionalidade.
Contudo, importante reconhecer que a produção probatória deve ser resguardada e que a restituição de bens essenciais para a continuidade das investigações poderia comprometer a instrução processual. Assim, impõe-se a necessária cautela para evitar qualquer prejuízo à colheita da prova.
Razão ao MPF quanto à necessidade de cautela na devolução de dispositivos eletrônicos cujas perícias não tenham sido concluídas. A preservação desses bens é essencial para evitar o comprometimento da produção probatória.
Por outro lado, quanto aos veículos, joias e demais bens móveis, verifica se que não há risco iminente de deterioração e que sua manutenção prolongada sem justificativa concreta poderia representar medida desproporcional e indevida restrição de direitos.
Dessa forma, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada para suspender a devolução apenas dos dispositivos eletrônicos (telefones, computadores e similares) que não tenham ainda sido periciados e tão somente até a conclusão das análises periciais. Os demais bens permanecerão na posse dos investigados na condição de fiéis depositários, podendo ser requisitados a qualquer momento para eventual necessidade processual.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo regimental para:
a) suspender a determinação de restituição dos telefones, computadores e demais dispositivos eletrônicos ainda não periciados, determinando sua permanência sob a custódia da Polícia Federal até a conclusão das análises periciais, após o que deverão ser restituídos aos proprietários, que permanecerão na condição de fiéis depositários, mediante lavratura do respectivo termo, devendo apresentá-los à polícia sempre que solicitados;
b) manter a decisão de restituição dos demais bens apreendidos (veículos, joias e outros objetos), que ficarão sob a guarda dos proprietários como fiéis depositários, com a obrigação de apresentá-los sempre que necessários à persecução penal.
Considerando o acolhimento parcial, julgo prejudicado o pedido de tutela provisória.
Manifeste-se o MPF sobre o eventual interesse no prosseguimento do agravo regimental quanto à parte não provida.
Oficie-se à autoridade policial para que, em 5 dias, liste todos os bens ainda não periciados.
Intimem-se. Providencie-se o necessário.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)