Justiça cancela licença de instalação e operação de postos de combustíveis no Ipase

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Sentença acolheu pedido de Ação Popular

Posto de combustíveis Século XXI teria sido construído em área considerada Zona de Proteção Ambiental

Por desrespeitar as normas ambientais, a Justiça cancelou as licenças de instalação e operação do Posto de Gasolina “Século XXI”, localizado próximo à entrada da segunda ponte do Caratatiua, no bairro do Ipase, em São Luís, que teria sido construído em área considerada Zona de Proteção Ambiental

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, acolheu pedido de morador da capital em Ação Popular para cancelar o alvará concedido pelo Município de São Luís ao posto de combustível.

A ação informa que o posto de gasolina, próximo à entrada da segunda ponte do Caratatiua, teria sido construído contrariando a legislação ambiental, por estar localizado em área classificada como Zona de Proteção Ambiental 2 (ZPA-2).

POLUIÇÃO DO MANGUE

O autor da ação alegou temer a poluição do mangue ciliar do Rio Anil, com risco de ocorrer vazamento de combustível ou óleo lubrificante, tendo em vista que o posto teria sido construído ao lado de todo o escoamento fluvial dos bairros do Maranhão Novo e Ipase.

Laudo pericial juntado ao processo atesta que o posto foi construído em Zona de Proteção Ambiental 2 (ZPA2), desrespeitando a distância mínima de 50 metros exigida pela Lei Municipal n.º 3.253/92 em relação à área de mangue da região.

De acordo com uma funcionária da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, testemunha no processo, “houve aterramento de manguezal para a construção do posto e a construção fica localizada próximo a um escoamento fluvial à margem do Rio Anil”.

O Município de São Luís contestou a ação, argumentando que não houve ilegalidade na concessão do alvará para a construção do posto, pois a obra estaria conforme a legislação, e que o posto estaria situado na Zona Residencial 5, onde é permitida a construção, conforme a Lei 3.253/92.

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Mas, no entendimento do juiz Douglas Martins, a construção do posto contraria não apenas a Lei Municipal n.º 3.253/92, mas também o Código Florestal da época da licença (Lei nº 4.771/1965) e o atual Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012).

A Lei n.º 12.651/2012 define como Área de Preservação Permanente (APP) as faixas marginais de qualquer curso d’água, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 metros. Já a legislação ambiental do Município de São Luís considera como Área de Preservação Permanente (APP) as faixas marginais dos cursos d’água em uma largura de 50 metros.

Na avaliação do caso, o juiz considerou as conclusões do laudo pericial confirmando que a área onde foi feita a construção do posto é classificada como Zona de Proteção Ambiental 2  e que desrespeitou a distância mínima de 50 metros exigida pela Lei Municipal n.º 3.253/92 em relação à área de mangue.

“A norma é clara ao vedar qualquer edificação ou projeto em distância inferior ao limite de proteção ambiental, configurando-se, assim, uma infração à legislação aplicável. Além disso, o laudo pericial demonstra, sem margem de dúvida, que a edificação está situada em Área de Preservação Permanente (APP)”, ressaltou o juiz.

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