A corregedora da Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania de São Luís (Semusc), Maria Cristina Resende Meneses, esclareceu, ponto por ponto o andamento do processo referente à investigação preliminar instaurada contra uma guarda municipal sob a acusação de ato de indisciplina. Ela informa que a referida guarda municipal foi intimada sucessivas vezes para prestar esclarecimentos e se omitiu a comparecer às audiências agendadas. A corregedora acrescenta que as apurações preliminares não podem culminar na imposição de quaisquer sanções administrativas, pois requerem o cumprimento de todas as formalidades do contraditório, sendo necessário o sigilo dos fatos até uma eventual deliberação da autoridade competente.
Abaixo, a manifestação da corregedora da Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania de São Luís, Maria Cristina Resende Meneses:
“Com relação à matéria divulgada, a Corregedora da Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania (Semusc), Maria Cristina Resende Meneses, esclarece que a servidora da Guarda Municipal de São Luís, CDA Izabela da Silva Maciel registrou reclamação junto à 3ª Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial do MP/MA, afirmando que a Corregedora da Semusc teria “recusado, injustificadamente”, o seu “acesso” aos autos de Investigação Preliminar, na qual aquela Guarda Municipal figura como investigada.
Acerca disso, a respeitável Promotoria necessita colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre os fatos relatados pela Guarda Municipal Izabela da Silva Maciel, que figura, na Corregedoria da SEMUSC como parte investigada da Investigação Preliminar nº 007/2024, que pretende apurar, preliminarmente, indícios da materialidade e da autoria das condutas relatadas em Representação assinada por outro Guarda Municipal envolvido nos fatos.
No decurso da Investigação Preliminar, Izabela da Silva Maciel foi intimada várias vezes para prestar esclarecimentos preliminares, tendo se omitido em comparecer às audiências agendadas, mesmo após as intimações terem sido agendadas para horários mais convenientes à investigada.
A Corregedora esclarece que as apurações preliminares não podem culminar na imposição de quaisquer sanções administrativas, prescindindo, assim, de todas as formalidades do contraditório e necessitando do imprescindível sigilo dos fatos até uma eventual deliberação da autoridade competente para a emissão da Portaria inaugural de um eventual Processo Administrativo Disciplinar (PAD), este, sim, sede da ampla defesa e do contraditório.
No entanto, apesar da necessidade do sigilo protegido pela Lei nº 13.869/2019, a Corregedoria da SEMUSC sempre oferece aos servidores envolvidos nos fatos que originam as apurações preliminares, a oportunidade de apresentarem suas razões e indicarem provas que evidenciem sua “inocência” ou excluam a tipicidade das condutas.
No sentido de resguardar as provas e as testemunhas dos fatos ainda não esclarecidos, a Corregedora preza por mantê-las no ambiente interno do órgão, oferecendo, sempre, aos servidores investigados, o “acesso aos autos” das apurações prévias, sendo que isso jamais foi negado à Guarda Municipal Izabela da Silva Maciel, a quem sempre foi oportunizada a “auto-defesa” a ser exercida pessoalmente ou, caso preferisse, esclarecimentos por meio de advogado.
A inverdade das afirmações feitas contra a Corregedora da SEMUSC se evidencia no fato de que Izabela da Silva Maciel, em vez de comparecer à Corregedoria para prestar suas declarações, acabou interpondo uma petição redigida de próprio punho, demonstrando conhecimento dos fatos apurados.
Apesar da inclinação da Corregedoria no sentido de propor um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC para “conciliação” e “solução consensual do conflito”, em contraponto à instauração de um PAD em desfavor da mencionada investigada, ela, até a presente data, perpetua sua omissão, deixando de comparecer à Corregedoria nas datas agendadas, e dirigindo-se, equivocadamente, à Promotoria de Justiça com relatos falsos.”