A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma odontóloga do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) continuar cumprindo jornada de trabalho de 30 horas semanais.
De acordo com os autos, a servidora pública, após 18 anos exercendo a mesma jornada, foi notificada pelo órgão público da alteração de 30 para 40 horas semanais.
O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, ao analisar o caso, explicou que “embora o Decreto-Lei n. 1.445/76, por meio dos seus arts. 15 e 16, discipline que o expediente de trabalho dos odontólogos é de 40 horas semanais, podendo ser reduzido para 30 horas com salário proporcional, outro diploma que merece atenção é o Decreto-Lei n. 2.140/84, cujo art. 6º estabelece que a jornada de trabalho dos servidores públicos ocupantes do cargo de odontólogos será de 30 horas, extinguindo o regime de 40 horas semanais”.
Para o magistrado, deve prevalecer a norma especial sobre a geral, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o MS 33853/DF, entendeu que aos servidores odontólogos deve ser aplicada a jornada estabelecida no Decreto-Lei 2.140/1984, de 30 horas.
Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso da servidora para reconhecer-lhe o direito à jornada de 30 horas semanais.
Processo: 0008972-05.2007.4.01.3700