Nota de Esclarecimento Equatorial Maranhão – Geração Distribuída

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Sobre os questionamentos dos produtores e representantes de empresas de energia solar, acerca da cobrança de Benefício Tarifário SCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica), a Equatorial Maranhão informa que desde o dia 1° de junho deste ano, a Distribuidora implantou, conforme legislação vigente, a nova forma de faturamento para os consumidores de Geração Distribuída (energia solar), dos contratos classificados como GDII e GDIII.

A cobrança de Benefício Tarifário SCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica), referem-se aos descontos aplicados nas tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de energia (TE) para consumidores que participam do SCEE, conforme regulamentado pela ANEEL e a Lei Federal nº 14.300/2022.

Vale esclarecer que, no convênio CONFAZ 16/2015, o qual o Maranhão aderiu, ficou isento a cobrança de impostos na parcela da energia compensada. A cláusula primeira, §1º, inciso II do CONFAZ nº 16/2015 estabelece que a isenção “não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora”. Ou seja, a isenção é tão somente aplicada à parcela da energia – TE do consumo compensado, estando as demais parcelas excluídas da isenção. Assim, mesmo sobre o consumo compensado ainda irá incidir ICMS nas componentes relativas “ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição”.

Seguindo o compromisso com o valor transparência com os seus clientes, a Equatorial Maranhão informa que, a partir do mês de julho deste ano, irá cobrar dos consumidores GII e GIII as quantidades não recebidas até os últimos 3 ciclos de faturamento anteriores, referentes a março, abril e maio de 2024. O valor está sendo aplicado em cumprimento ao artigo 323 da Resolução Normativa 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e com base na Lei 14.300/2022, que disciplina sobre a microgeração e a minigeração distribuída. O pagamento retroativo será parcelado na fatura de energia ao longo dos próximos 10 (dez) meses, sem a incidência de juros ou multas.

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