TRF-1 rejeita apelação da OAB/MA contra candidato aprovado no exame de ordem no 8º período de Direito

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OAB/MA continua obrigada a expedir certificado de aprovação no IX Exame Unificado a candidato aprovado enquanto cursava o 8º semestre do curso de Direito

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Maranhão (OAB/MA) contra a sentença em que foi concedida segurança para a expedição do certificado de aprovação no IX Exame Unificado da OAB ao impetrante.  

No caso, o requerente, durante a primeira fase do exame, cursava o 8º semestre, e na segunda fase já havia concluído o tal período. A OAB/MA solicitou a não expedição do certificado, pois há exigência, segundo o Provimento n. 156/2013 do Conselho Federal da OAB, de que “poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso”.  

Apesar da exigência de que o impetrante estivesse matriculado no 9º período do curso de Direito já no ato de inscrição do certame, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, afirmou que não se afigura razoável impedir a expedição de certificado de aprovação de candidato que se submeteu ao exame quando estava prestes a ingressar no 9º período do curso de Direito.  

“O candidato demonstrou os conhecimentos necessários ao exercício da profissão e logrou aprovação no certame. Assim, concedida a segurança há mais de 08 (oito) anos, é descabido modificar a situação fática há muito consolidada, o que implicaria no cancelamento da inscrição do impetrante como advogado”, avaliou o magistrado.   

O desembargador ressaltou, ainda, que o TRF1 acompanha a mesma linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que nos casos como este, excepcionalmente, aplica-se a teoria do fato consumado, em que “situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais”.  

Assim sendo, a 13ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.  

Processo: 0035630-56.2013.4.01.3700 

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