A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um ex-presidente da Associação das Sociedades Indígenas de Jenipapo dos Vieiras/MA. De acordo com os autos, apesar de notificado, o gestor deixou de prestar contas dos recursos públicos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para a execução de ações de atenção à saúde indígena.
O ex-dirigente foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e ao pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o valor da última remuneração, além de a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais. A sentença foi confirmada pelos desembargadores da Turma que, no entanto, afastaram a condenação no que se refere ao pagamento de honorários advocatícios.
Em seu recurso ao TRF1, o requerido alegou a inexistência de ato ímprobo, informando que seu ato se tratou de mero atraso na entrega da prestação de contas, bem como na ausência de dolo.
Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Marllon Sousa, afirmou que para configurar improbidade administrativa faz-se necessário estar evidenciado “o elemento subjetivo doloso na conduta praticada pelo agente público, consubstanciada na livre e espontânea vontade de praticar atos contrários aos deveres de honestidade, imparcialidade e de legalidade” que se encontram apontados na lei que rege a matéria.
Réu tinha ciência – Segundo o magistrado, a má-fé e a falta de probidade no trato da coisa pública revelam o comportamento doloso do réu, “vez que agiu de forma ilícita e ciente da antijuridicidade de seu comportamento, ou seja, consciente de que estava transgredindo regras e princípios constitucionais e legais” ao se omitir de prestar contas de recursos públicos recebidos sem observar os princípios que regem a pública administração.
Omissão dolosa e deliberada
O juiz convocado ainda ressaltou que não tendo o apelante demonstrado a aplicação dos recursos e nem apresentado a prestação de contas, embora ciente de que era obrigado a fazê-lo, ficou demonstrada a omissão dolosa e deliberada de prestar contas com o objetivo de ocultar irregularidades na gestão da verba pública federal.
Desse modo, concluiu o relator, comprovada a materialidade e a autoria, bem como o dolo na atuação do representante da Associação de Saúde das Sociedades Indígenas de Jenipapo, deve ser mantida a sentença que considerou configurada a hipótese do art. 11, VI, da Lei 8.429/92.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do requerido para adequar a sanção a ele imposta e afastar a condenação em honorários advocatícios.