A 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís lançou a Portaria 18/2022 na qual prorroga, por noventa dias, as prisões domiciliares aos apenados do regime semiaberto da Comarca da Ilha de São Luís incluídos no denominado grupo de risco da infecção do novo coronavírus, a saber, idosos, hipertensos, portadores de diabetes, doenças cardiovasculares, respiratórias ou renais crônicas, portadores de HIV, mulheres grávidas, lactantes, que não tenham sido condenados por crimes previstos por organização criminosa, por lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher.
Ao publicar a portaria o juiz José de Ribamar D’Oliveira Costa Júnior, titular da 1ª Vara Criminal de São Luís e respondendo pela 1ª VEP, levou em consideração a recente Recomendação 78, do Conselho Nacional de Justiça, direcionada a tribunais e a magistrados, quanto à adoção de medidas preventivas à propagação da COVID-19, a qual prorroga os termos das Recomendações 62 e 68 daquele mesmo órgão, contudo vedando medidas desencarceradoras a praticantes de determinados tipos penais. O magistrado considerou, ainda, a alta de casos ativos de COVID-19 no Estado do Maranhão, bem como considerou requerimento da Defensoria Pública e do Ministério Público.
“Ficam prorrogadas, os efeitos da portaria anterior, pelo prazo de 90 dias, a partir do dia 29 de novembro de 2022, aos internos e internas do regime semiaberto das unidades prisionais da Comarca da Ilha de São Luís que estejam atualmente em cumprimento de trabalho externo (…) Estendo o benefício da prisão domiciliar aos apenados (homens e mulheres) pelo crime de tráfico de drogas, que estejam cumprindo pena no regime semiaberto e exercendo o trabalho externo, mediante o preenchimento dos seguintes critérios objetivos: Seja primário; Inexista prova de vínculo com organização criminosa e de exercício de atividade criminosa”, destacou o juiz no documento.
PLEITOS ANALISADOS INDIVIDUALMENTE
O benefício da prisão domiciliar será estendido aos internos e internas do regime semiaberto que não estejam respondendo processo administrativo disciplinar por falta grave e não tenha sido condenados pelos crimes do artigo 288, do CPB (associação criminosa), os da Lei nº 12.850/2013 (crime de organização criminosa), Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou crimes de violência doméstica contra a mulher, todos previstos no art. 1º, § 1º, da Recomendação nº 91, do CNJ, devendo este juízo analisar os pleitos individualmente, nesses casos.
O juiz determinou o envio de cópia da portaria para a Corregedoria Geral da Justiça, à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, aos diretores das unidades prisionais, à APAC de Paço do Lumiar, à Unidade de Monitoramento Carcerário, ao Conselho Penitenciário, ao Ministério Público Estadual e à Ordem dos Advogados do Brasil.