Justiça proíbe pastores de perturbar terreiro de candomblé em São Luís

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Juiz constatou uma “aparente violência simbólica” contra as convicções religiosas da Casa Fanti-Ashanti.

A liberdade de culto religioso não é uma garantia absoluta e deve sofrer limitação quando o seu exercício extrapolar os limites da razoabilidade, a ponto de invadir a esfera de direitos de terceiros.

Com esse entendimento, a Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, em liminar, proibiu três pastores de perturbar ou interromper cultos feitos na Casa Fanti-Ashanti, um centro das religiões candomblé e tambor de Mina. Os réus também estão impedidos de promover manifestações que ameacem, ofendam ou agridam religiões de matriz africana e afro-brasileiras.

No último mês de abril, um grupo de integrantes da Igreja Pentecostal Jeová Nissi e da Igreja Ministério de Gideões, sob a liderança dos três pastores, iniciaram uma manifestação em frente ao terreiro, com carro de som, faixas e panfletos.

Os fiéis cristãos gritaram palavras de ordem voltadas às religiões afro-brasileiras, à casa e aos seus integrantes. Também estenderam as mãos em direção ao templo, como se pretendessem exorcizá-lo. Após o episódio, a Defensoria Pública estadual acionou a Justiça.

O juiz Douglas de Melo Martins constatou uma “aparente violência simbólica” contra as convicções religiosas da Casa Fanti-Ashanti. “A força das manifestações emanadas pelos requeridos não aparenta mero proselitismo, pois as frases de ordem tentam comunicar uma hierarquia entre as crenças”, apontou.

Segundo o magistrado, a manifestação não teria apenas o intuito de expressão religiosa ou evangelização, mas visaria afrontar os frequentadores do terreiro.

“Manifestações de ódio e ameaça à liberdade religiosa, amparadas em preceitos divinos, podem facilmente acirrar ânimos, segregar pessoas, e evoluir para atos de violência física e moral irreversíveis contra indivíduos, locais de cultos, liturgias e grupos étnicos”, assinalou Martins.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0828468-16.2022.8.10.0001

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