TCU veta repasse retroativo a professores de precatórios do Fundef ao julgar denúncia do MPF, do MP de Contas e do MP do Maranhão

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O Tribunal de Contas da União apreciou, na sessão plenária do dia 17 de agosto, representação formulada pelos Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado do Maranhão e Ministério Público de Contas do Maranhão acerca de irregularidades que possam ocorrer na aplicação dos recursos provenientes de precatórios relativos ao extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), em razão da promulgação do parágrafo único do art. 7º da Lei 14.057/2020.

O mencionado dispositivo estabeleceu que ao menos 60% dos valores recebidos por ente público a título de precatórios do Fundef devem ser destinados aos profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores.

Um dos pontos de discussão referiu-se à possibilidade de uso desses recursos ante a ausência de regulamentação da matéria, o que, inclusive, motivara a adoção de medida cautelar pelo Tribunal determinando aos entes municipais e estaduais beneficiários que se abstivessem de utilizar os valores no pagamento a profissionais do magistério, ou a quaisquer outros servidores públicos, a qualquer título, até mesmo de abono (Acórdão 1.039/2021 – Plenário).

O relator, ministro Walton Alencar Rodrigues, destacou que, quando da adoção da cautelar, anuíra às considerações feitas pelos representantes, no sentido de que a promulgação do parágrafo único do art. 7º da Lei 14.057/2020 criou cenário legal de incerteza quanto à forma de utilização dos recursos provenientes de precatórios do extinto Fundef e dos acordos a serem feitos com a União.

Nada obstante, assinalou que, recentemente, fora sancionada a Lei 14.325/2022, que prevê repasse de precatórios do Fundeb para pagamento de professores e especifica quais profissionais têm direito ao rateio, um dos aspectos mais relevantes que necessitavam de regulamentação no nível federal.

Embora o supracitado normativo não tenha exaurido por completo a regulamentação do tema, o relator assinalou que, em dezembro de 2021, o Congresso Nacional promulgara a Emenda Constitucional 114/2021, estabelecendo que 60% dos recursos de precatórios do Fundef a serem recebidos por estados e municípios deverão ser repassados aos profissionais do magistério, independentemente de acordos.

Ademais, continuou, como os repasses aos profissionais do magistério não mais dependem de acordos firmados com a União, a regulamentação da Lei 14.057/2020 deixou de ser um condicionante para a efetivação de tais repasses.

Pagamentos retroativos vetados

O ministro Walton Alencar Rodrigues observou, contudo, que a própria EC 114/2021 delimitou sua incidência apenas aos recebimentos futuros ao dispor, em seu art. 5º, que as receitas que os estados e municípios “receberem” a título de precatórios do Fundef “deverão” ser aplicadas na educação, com o repasse mínimo de 60% para pagamento de abono a profissionais do magistério.

Segundo o relator, a escolha legislativa foi clara no sentido de que os recursos já recebidos não se submetem à nova disposição constitucional, não havendo que se falar em retroatividade da EC 114/2021, uma vez que violaria a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, o que é vedado pelo art. 5º, caput, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Tal entendimento foi corroborado por recente decisão do STF na ADPF 528, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, firmar os seguintes entendimentos em relação aos recursos federais pagos por meio de precatórios relativos à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, os “precatórios do Fundef”:

  • I) a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef para os profissionais do magistério só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da EC 114/2021, vedada qualquer outra hipótese;
  • II) os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da EC 114/2021 não podem ser usados para pagamento das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2.866/2018 – Plenário;
  • III) a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef para os profissionais do magistério deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1.893/2022 – Plenário.

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