O desembargador James Magno Araújo Farias, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), determinou em medida liminar, concedida na tarde desta terça-feira (26/7), que o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão (STTREMA) se abstenha de paralisar, total ou parcialmente, por empresa ou não, a operação pública de transporte coletivo de passageiros (urbano e semi urbano), devendo manter integralmente a frota operante na grande São Luís, mesmo que as empresas tenham somente o motorista para efetuar as funções de motorista e cobrador. O descumprimento da decisão acarretará aplicação de multa de R$ 50.000,00 por dia de paralisação. O desembargador também declarou, desde já, a ilegalidade da paralisação e/ou ameaça de paralisação.
James Magno analisou pedido feito na ação declaratória cumulada com pedidos de tutela inibitória e de medida liminar apresentada pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís (SET) contra o STTREMA. O sindicato patronal ajuizou a ação após recebimento do Ofício nº 213/2022 assinado pelo presidente do sindicato dos trabalhadores e recebido em 13.07.2022, com a solicitação de que todas as empresas de transporte coletivo acatassem a disposição da Lei Municipal nº 6.801/2020, publicada no Diário Oficial do Município de São Luís no dia 18 de fevereiro de 2022, em 72 horas, que proíbe a cumulação das funções de motorista e cobrador, advertindo sobre a possibilidade de deflagração de greve geral da categoria e por tempo indeterminado caso não fossem cumpridas as disposições da nova lei.
Inconstitucionalidade
O SET alegou, entre outros pontos, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.801/2020, que em seu parágrafo 1º proíbe as concessionárias/permissionárias de transporte coletivo de passageiros de contratarem ou designarem motoristas de ônibus ou microônibus para acumular a função de cobrador, com diversas penalidades dispostas nos parágrafos seguintes às empresas que infringirem tal normativo. Conforme o SET, a lei municipal fere competência legislativa quanto à matéria direito do trabalho, que é de competência exclusiva da União. Além de pleitear que fosse declarada previamente a abusividade e a ilegalidade da ameaça de greve anunciada, além de outros pedidos.
Ao deferir a liminar, o desembargador observou que, nos termos da legislação municipal, as concessionárias de transporte público de São Luís, Paço do Lumiar, Raposa e São José de Ribamar ficam obrigadas a dispor de um funcionário para exercer a função de cobrador em todas as linhas, sendo vedado ao motorista o acúmulo dessa função. Porém, ressaltou que a Constituição da República estabeleceu como critério ou fundamento de repartição de competência entre os diferentes entes federativos o denominado princípio da predominância do interesse.
Dentre o rol das competências atribuídas aos entes municipais, tanto a Constituição da Republica (artigo 30, incisos I e II), quanto a Constituição do Estado do Maranhão (artigo 147, I e II), asseguram aos Municípios a possibilidade de legislarem sobre “assuntos de interesse local”, assim como a suplementação da legislação federal e a estadual no que couber.
“Entretanto, ainda que a questão tratada nestes autos seja nitidamente de interesse local, os Poderes Legislativo e Executivo devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de desrespeito ao postulado da separação dos poderes, expressamente previsto no artigo 2º da Constituição da Republica e no artigo 142 da Constituição Estadual. Dessa forma, a competência de dispor sobre assuntos que interessam exclusivamente à municipalidade não é atribuída indistintamente aos Poderes Legislativo e Executivo, uma vez que há matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, motivo pelo qual não se pode concluir que a Câmara Municipal pode deflagrar todo e qualquer projeto de lei, ainda que se trate de norma de interesse dos munícipes”.
James Magno afirmou que após minuciosa análise dos autos, vislumbrou hipótese de inconstitucionalidade da lei impugnada, “pois a matéria nela tratada envolve organização e atividade do Poder Executivo, competindo privativamente ao Prefeito Municipal, conforme artigo 158, II, da Constituição Estadual, devido a sua natureza excepcional, vez que são taxativas as hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo para a instauração do processo legislativo, não sendo enquadrada em tais exceções lei que versa acerca de transporte coletivo municipal”.
Entendimento do Supremo
Além disso, o desembargador salientou que o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que compete ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que interfiram na gestão de contratos de concessões de serviços públicos. “Anota-se que o desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício que não admite convalidação pela ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo”.
Para o desembargador, a iniciativa parlamentar de lei que trata de serviço público, em especial no que diz respeito ao transporte coletivo urbano, significa indevida ingerência do Poder Legislativo na atuação privativa do Poder Executivo, constituindo violação ao princípio constitucional da reserva da Administração e, por conseguinte, ao princípio da separação dos poderes.
James Magno disse que a nova lei cria a obrigação de não fazer para as concessionárias, enquanto empregadoras, consistente na impossibilidade de requerer aos motoristas por ela contratados que efetuem a cobrança da tarifa da passagem. Porém, salientou que as “concessionárias de transporte coletivo devem observância às normas federais, tal como a Portaria n. 397/2002, do Ministério do Trabalho, que trata da Classificação Brasileira de Ocupações e, no tocante ao cargo de motorista de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários, prevê que a esses profissionais também incumbe controlar o embarque e desembarque de passageiros e a realização de procedimentos no interior do veículo”.
Funções compatíveis
Ele também citou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento no artigo 456 da CLT, que a atribuição de receber passagens é compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo, “o que corrobora a conclusão pela impossibilidade de o tema ser tratado por legislação municipal vez que atinente ao Direito do Trabalho”.
O desembargador também se embasou em decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. “Diante dessas considerações, decido acolher a arguição de inconstitucionalidade para, incidentalmente, declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 6.801/2020, do Município de São Luís”.