Justiça do Trabalho volta a determinar circulação de 60% da frota de ônibus durante greve de rodoviários

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A decisão toma por base o descumprimento flagrante de ordem judicial proferida em fevereiro pelo Tribunal Regional do Trabalho no Maranhão

Além de ficarem sem transporte por causa da paralisação total dos rodoviários, usuários de ônibus ainda enfrentaram dia chuvoso (Fotos: Douglas Pinto/TV Mirante)

A desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), evidenciado o descumprimento flagrante da ordem judicial, no poder-dever de reestabelecer a ordem, utilizou-se dos meios coercitivos legais e legítimos de que dispõe, determinando, nessa segunda-feira (28), em ação ajuizada pelo Município de São Luís, a execução da multa previamente estabelecida, no valor de 50.000,00 por dia, em conta bancária do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado do Maranhão e do Sindicato  das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís até que  seja garantida à população a circulação do percentual de 60% da frota de ônibus na grande São Luís (capital, Raposa, Paço do Lumiar e São José de Ribamar) durante a greve dos rodoviários, devendo a categoria abster-se da prática de mobilizações como operação tartaruga, catraca livre, piquetes, entre outras. Na manhã de hoje, dia 29, a desembargadora oficiou o Ministério Público Federal, para que este adote as providências cabíveis, para fins de responsabilização penal dos descumpridores da ordem judicial.

A atual decisão ocorreu em ação que foi ajuizada em fevereiro pelo município de São Luís e que foi, recentemente, redistribuída para a desembargadora Márcia Andrea. Na ação, o município requereu à nova relatora a imposição de multa por descumprimento da decisão judicial, alegando que a SMTT (Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes), por meio de ofício, informou ao ente público que, consoante fiscalização realizada, os trabalhadores rodoviários, com respaldo do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão (STTREMA), iniciaram, a partir das 15 horas do dia 21/03/2022, a chamada “operação tartaruga”, situação expressamente vedada pela decisão judicial proferida no mês de fevereiro e que permanece vigorando.  

Segundo Márcia Andrea, ficou evidenciado o descumprimento flagrante da ordem judicial, incumbindo ao Judiciário o poder-dever de restabelecer a ordem, utilizando-se dos meios coercitivos legais e legítimos de que dispõe, no caso a execução da multa previamente estabelecida por descumprimento da decisão judicial anterior.

Multa por descumprimento

Cenas de usuários esperando em vão os coletivos nas paradas se repetiram em toda a região metropolitana de São Luís

Ainda conforme a decisão, a execução imediata da multa deverá ser feita desde o dia 21 deste mês, data inicial de descumprimento da ordem, segundo informado pela SMTT e cumprida mediante bloqueio judicial através do sistema Bacen-Jud,  em conta bancária do sindicato dos trabalhadores, bem como em face da omissão perpetrada pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís (SET); dos Consórcios Central, Via SL Ltda, Upaon Açu Ltda; e Viação Primor Ltda, devendo, para tanto, ser elaborados os cálculos e fixada a cota parte de cada responsável pelo pagamento da multa referida. A multa será mantida até que seja informado à relatora o restabelecimento integral do cumprimento da ordem judicial. 

“Como já ressaltado nas decisões anteriores, não obstante se reconheça os interesses e necessidade dos envolvidos, trabalhadores, empregadores e ente público, bem como o direito de greve na defesa dos interesses da categoria profissional, devidamente amparado pela Constituição Federal e pela Lei 7.783/89, não se pode olvidar que essa mesma lei restringe o exercício do direito de greve, estabelecendo no artigo 11 a necessidade de manutenção das atividades essenciais, entre elas o transporte coletivo (artigo 10, inciso V), de modo a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população, posto que transcende os interesses envolvidos nesta demanda”, concluiu a desembargadora.

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