Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou as decisões da Justiça do Trabalho que determinavam bloqueio, penhora ou liberação de valores do orçamento da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH) em desconformidade com o regime constitucional de precatórios. Ao julgar procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 789, o colegiado confirmou liminar deferida pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, que havia determinado a suspensão das decisões e a devolução das verbas ainda em poder do Judiciário.
Abalo às contas
A ação foi ajuizada pelo governador do Maranhão, Flávio Dino, contra decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região que, reiteradamente, determinavam a execução judicial de débitos da EMSERH pelo procedimento de direito privado, com a penhora on-line de valores. No seu entender, a medida desrespeita a interpretação atribuída pelo Supremo aos artigos 100 e 173 da Constituição Federal sobre a aplicação do regime de precatórios às empresas que prestam serviço público em regime não concorrencial e sem fim lucrativo, como no caso.
Segundo o governador, em conjunto, as decisões judiciais configuram forte abalo às contas da estatal maranhense e, consequentemente, à prestação de serviço público de saúde no curso da pandemia da Covid-19.
Regime de precatórios
Em seu voto, o relator explicou que a empresa pública maranhense tem por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e farmacêutica, de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, e suas atividades estão inseridas exclusivamente no Sistema Único de Saúde (SUS). Seu capital social, por sua vez, é integralmente composto de ações pertencentes ao estado. Barroso destacou que a jurisprudência do STF tem reconhecido a inconstitucionalidade de bloqueios e sequestros de verba pública nessas hipóteses, pois o regime constitucional dos precatórios se aplica às estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo.
Separação dos Poderes
O relator observou, ainda, que a Constituição Federal veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa. “O uso de verbas já alocadas para a execução de finalidades diversas, como a solvência de dívidas trabalhistas, não observa as normas constitucionais concernentes à legalidade orçamentária”, ressaltou.
Além disso, segundo Barroso, a ordem constitucional rechaça a interferência do Judiciário na organização orçamentária dos projetos da administração pública, salvo, excepcionalmente, como fiscalizador.
Eficiência
Por fim, na avaliação do relator, as decisões questionadas também atuaram como obstáculo ao exercício eficiente da gestão pública, “subvertendo o planejamento e a ordem de prioridades na execução de políticas públicas de saúde, em momento dramático de combate à pandemia da Covid-19”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)