Supremo julga ação de Flávio Dino contra Bolsonaro por empréstimo de R$ 623,5 milhões

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Liminar em mandado de segurança foi concedida parcialmente em 2019 pelo ministro Marco Aurélio Mello determinado à União que libere o crédito ao Estado do Maranhão para o pagamento de precatórios

Foi incluído na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) dessa quinta-feira (25) o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 36375, impetrado pelo governador Flávio Dino (PCdoB) contra o presidente da República, Jair Bolsonaro, e a União, referente ao empréstimo de R$ 623,5 milhões pleiteado pelo Estado do Maranhão para o pagamento de dívidas com precatórios. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio Mello, que em 2019 concedeu liminar deferindo parcialmente o pedido.

No mandado de segurança impetrado no STF, Flávio Dino questiona ato omissivo da Presidência da República em razão da não abertura da linha de crédito especial prevista na EC 99/2017, que fixou o dia 31/12/2024 como termo final para pagamento das dívidas judiciais sujeitas ao regime especial de precatórios. Segundo o ente federado, a emenda expressamente determinou que a linha de crédito fosse aberta no prazo de até seis meses contados de sua entrada em vigor (14/12/2017). Mas, segundo alega o governador maranhense, a União se mantém “inerte, silente e omissa”, e nenhum estado se beneficiou do empréstimo subsidiado.

Valor do endividamento

O Maranhão pediu a abertura de linha de crédito no valor de R$ 623,5 milhões, valor apontado como necessário para a total satisfação da dívida de precatórios até 2024.

Os precatórios a serem quitados estão submetidos ao regime especial, com o início do pagamento das parcelas mensais no prazo máximo de 30 dias. A União deverá observar os índices, os critérios de atualização e a forma de cálculo do valor de cada parcela previstos no artigo 101, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional (EC) 99/2017.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio rejeitou a tese da União de que o prazo introduzido pela EC 99/2017 no parágrafo 4º do artigo 101 do ADCT não teria aplicabilidade imediata, pois dependeria da aprovação de duas proposições legislativas: a primeira com o objetivo de autorizar operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, e a segunda para permitir a abertura de crédito especial, com a indicação da fonte de recursos. Para a União, o refinanciamento das dívidas dos estados seria medida de caráter subsidiário, cabível apenas quando esgotadas as demais alternativas previstas na emenda e após o encerramento do prazo de 31/12/2014.

“O preceito é claro no que prevê a contagem do prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do novo regime, e não do término”, afirmou o ministro. “A União intenta negar aplicação imediata ao dispositivo, cogitando da abertura do crédito apenas a partir de 2024. É indisfarçável o objetivo de, ao arrepio do comando constitucional e do federalismo cooperativo, submeter estados, Distrito Federal e municípios à conveniência do Poder Central, o qual se recusa a cumprir obrigação criada”. Ele destacou ainda que a aprovação de EC 99/2017 decorreu de um consenso e foi fruto de uma escolha política, não sendo cabível o argumento de risco de desequilíbrio fiscal.

Processo relacionadoMS 36375

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