Juiz rejeita lockdown, mas proíbe Carnaval e qualquer outra festa com música ao vivo ou mecânica

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Magistrado também ordenou ao Governo do Estado e às 217 prefeituras maranhenses que reforcem a estrutura de atendimento à Covid-19 diante do risco iminente de colapso no sistema de saúde

Juiz Douglas de Melo Martins indeferiu pedido de lockdown, mas.proibiu qualquer tipo de festa com música até depois do Carnaval

Em decisão proferida no início da tarde desta quinta-feira (11), após audiência com representantes do governo estadual e das prefeituras municipais, o juiz da Vara de Direitos Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís, Douglas de Melo Martins, rejeitou o pedido de decretação de lockdown em todo o Maranhão feito pela Defensoria Pública do Estado (DPE) sob o argumento de que a manutenção das atividades normais no estado resultaria em aumento da transmissão do novo coronavírus.

Atendendo parcialmente a demanda, o magistrado impôs uma série de restrições aos setores de eventos e entretenimento, proibindo qualquer festividade de Carnaval, pré-Carnaval e “lava-pratos”, além de música vivo e som mecânico em bares, restaurante e em qualquer outro estabelecimento.

Também determinou às gestões estadual e municipais o reforço da estrutura de atendimento à Covid-19, de modo a afastar o risco de colapso no sistema de saúde local:

Abaixo, as determinações do juiz Douglas Martins:

I – Proibição do Carnaval e pré-Carnaval, bem como festividades de “lava-pratos”;

II – Suspensão parcial das portarias estaduais na parte em que regulamentam e permitem festas com a presença de até 150 pessoas com utilização de música ao vivo, mecânica ou ambiente, ficando, por consequência, proibida a utilização de qualquer tipo de música nesses eventos, no período compreendido entre os dias 12/02/2021 e 18/02/2021;

III – Suspensão de som ao vivo, mecânico ou ambiente em bares e restaurantes no período compreendido entre os dias 12/02/2021 e 18/02/2021;

IV – Que o Estado do Maranhão e os municípios com mais de 50 mil habitantes ampliem a oferta de leitos COVID;

V – Que os municípios apontem postos/unidades de saúde de referência para o tratamento da COVID-19 em todas as cidades;

VI – Que os requeridos reavaliem, a cada 10 dias, a situação e, se for o caso, revejam as medidas aqui determinadas.

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