A Justiça decidiu que as infrações de trânsito cometidas entre janeiro de 2010 e outubro de 2011 não podem ser penalizadas e determinou ao Município de São Luís o arquivamento dos autos de infração e multas reativadas referentes a esse período.
Também foi declarada a nulidade de todas as multas reativadas no período de outubro de 2011 a maio de 2014 sem notificações prévias do infrator, reconhecendo a ausência do direito de punir da administração, tornando inexigível a cobranças dessas infrações. O Município de São Luís deve, ainda, evitar efetuar cobranças de infrações de trânsito já pagas.
A sentença foi emitida pelo juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Coletivos da Comarca da Ilha) em Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública Estadual contra o Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) e o Município de São Luís, para que fosse reconhecida a prescrição quinquenal das multas reativadas relativas ao período entre janeiro/2010 e outubro/2011, assim como daquelas que prescrevessem no decorrer do processo.
Na ação, a Defensoria Pública informou que Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT), em janeiro de 2016, teria reativado cerca de 65.000 multas de trânsito canceladas, algumas que já prescreveram (deixaram de valer), pagas ou que não contavam com a comprovação da notificação prévia do infrator e pediu a prescrição das multas reativadas.
FIM DO PRAZO DE COBRANÇA
Na sentença, o juiz assegurou que, nesse caso, se aplica o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Com base nessa lei, o juiz entendeu que o prazo para cobrança de multa de natureza administrativa prescreve em cinco anos. Esse entendimento, disse, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O juiz decidiu que a Defensoria Pública tem razão quanto à alegação de que as multas referentes a infrações cometidas entre 2010 e outubro de 2011 (cinco anos antes do ajuizamento da ação) estão cobertas pela prescrição, devendo ser canceladas e arquivadas. Em relação às infrações de trânsito cometidas entre outubro de 2011 e maio de 2014 e cujas aplicações de penalidade não tenham sido feitas com notificação prévia do infrator, devem também ser arquivadas, por violação do artigo 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
De acordo com o CTB, deve ser arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o seu registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, ocorre o fim do direito de punir do Estado (prescrição), e não pode haver reinício do procedimento administrativo.
“A reativação de autos de infração desacompanhados da comprovação de notificação do infrator nos prazos estabelecidos pelo CTB representa violação à segurança jurídica e ofensa ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais a serem observadas nos procedimentos administrativos”, afirmou o juiz na sentença.
No que se refere ao pedido formulado para determinar ao réu a abstenção de cobrança de multas de administrados que não detinham a propriedade do veículo ao tempo da infração, o juiz entendeu que esse pedido não é possível acolher, tendo em vista que o pagamento da infração de trânsito pode ser imputado tanto ao proprietário quanto ao condutor do veículo.
Segundo informação da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, o Município de São Luís ainda pode recorrer da sentença, que acolheu, em parte, os pedidos da Defensoria Pública estadual.
Fonte: Corregedoria Geral de Justiça