A Prefeitura Municipal de Caxias decretou nesta terça-feira (21) estado de calamidade pública em saúde em virtude dos casos da covid-19 e H1N1. O Decreto nº 143, de 21 de abril, já está em vigor e em complementação às ações definidas nos Decretos Municipais nº. 93, de 20 de março; n° 94, de 22 de março; n° 126, de 6 de abril; e n° 132, de 12 de abril, e dá outras providências.
A “Situação de Calamidade Pública até 31.12.2020” no município acontece em razão do agravamento da crise de saúde pública decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus – classificação e codificação brasileira de desastre 1.5.1.1.0, e do aumento do número de casos de H1N1, com repercussões nas finanças públicas municipais, e para fins do art. 65, da Lei Complementar nº 101/2000.
Com isto, a Prefeitura Municipal mantém todas as previsões e restrições constantes dos decretos municipais citados.
Diante do decreto, podem ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da situação de calamidade; caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pela covid-19, em especial, no período da calamidade pública, as medidas transitórias previstas neste decreto; fica determinado o fechamento de todas atividades comerciais e de prestação de serviços privados não essenciais até 30 de abril de 2020, passível de prorrogação, ficando isento da medida estabelecimentos já mencionados nos decretos municipais acima referenciados.
Lojas e bancos
O decreto também permite o funcionamento de “lojas destinadas à comercialização exclusiva de tecidos”, pois estes serão utilizados na fabricação de máscaras. Os bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas, devem disponibilizar servidores efetivos e/ou contratados para cumprir e fazer cumprir os limites mínimo de distanciamento de 2 metros entre as pessoas, com sinalização no solo, dentro e fora do estabelecimento, devendo evitar aglomerações e com atendimento de clientes reduzido a 50% da sua capacidade.
Os bancos, as lotéricas e outras prestadoras de serviços financeiros só poderão atender e deixar adentrar nas suas agências quem estiver usando máscara, devendo ainda disponibilizar álcool em gel 70% ou outra forma de higienização, sob penal de multa e cassação do alvará de funcionamento, fora a responsabilização cível e penal.
A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas no decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública, com apoio dos órgãos de poder de polícia do município, caso necessário.