Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5046, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra Provimento 22/2009 do corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que estende aos servidores das secretarias judiciais parte das atribuições do secretário, à exceção da subscrição e da assinatura de mandados e ofícios de ordem. Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, as atividades delegadas são típicas dos cargos de analista, técnico e auxiliar judiciário, que se destinam a apoiar a atividade-fim do magistrado, e compatíveis com a natureza e a complexidade dos cargos.
A relatora observou que, de acordo com a Súmula Vinculante 43 do STF, é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor se investir, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integre a carreira na qual tenha sido anteriormente investido. No caso, no entanto, ela entendeu que as novas atribuições conferidas pelo provimento não caracterizavam desvio de função, pois as atividades exercidas são consentâneas e similares às funções inerentes aos cargos de analista e de técnico judiciário.
De acordo com a relatora, na Lei Complementar (LC) 14/1991, do Maranhão, que trata da competência das secretarias de vara e seus respectivos secretários, não há exclusividade em relação ao exercício das atividades de secretário judicial, com exceção da função de direção. Ela ponderou ainda que a organização e a estrutura dos serviços auxiliares das Justiças estaduais são matérias que se inserem na competência normativa estadual (artigo 96 da Constituição Federal).
Processo relacionado: ADI 5046