Gol Linhas Aéreas é condenada a indenizar família de São Luís por impedir embarque de bebê

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Uma sentença proferida pela 13a Vara Cível de São Luís condenou a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A ao pagamento de indenização aos pais de um bebê, em razão de a companhia não ter permitido o embarque dos pais e da criança – que apresentava sintomas de catapora, o que provocou a pernoite da família no aeroporto de Fortaleza sem o devido apoio da companhia aérea. Conforme a Justiça, a empresa deverá pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais e mais R$ 608,00 (seiscentos e oito reais) de repetição de indébito (valor cobrado indevidamente). Os pais da criança narraram na ação que, em fevereiro de 2016, compraram três passagens ida e volta (totalizando 6 passagens) na companhia da empresa com destino a Fortaleza, no Ceará.

Seguem relatando a viagem de ida ocorreu com normalidade e que o filho, um bebê de 11 meses, apresentava pequenas erupções na pele, mas nada que causasse preocupação. Já na volta para a cidade de São Luís, alegam que já estavam dentro da aeronave quando dois prepostos questionaram as erupções na pele da criança e quando informado que seria catapora, informaram que não poderiam seguir viagem, que chamariam o médico plantonista do aeroporto, mas que quem veio foi um supervisor de voo, que os convidou a se retirarem ou chamariam a Polícia Federal. Foram orientados a irem ao posto médico do aeroporto para emissão de um atestado que comprovasse que a criança poderia embarcar e que seriam realocados em um voo daquele mesmo dia.

Recusa

A ação discorre que, ao chegarem no posto, o médico recusou o atendimento informando que o trabalho dele é atender pessoas que estão em estado grave. Diante desse impasse, os autores resolveram procurar uma clínica particular, gastando R$ 100,00 (cem reais) no deslocamento. Já na clínica, a médica atestou que a criança tinha condições de seguir viagem pois o contágio pelo vírus da catapora se instala após período de exposição superior ao tempo de voo. Os pais teriam, então, retornado ao aeroporto e solicitaram o embarque no voo das 23 horas, mas foram informados de que não havia nenhum voo estabelecido naquele horário e que só seriam embarcados no dia seguinte às 5 da manhã, porém não lhes foi fornecida hospedagem. Diante da revolta, os autores se dirigiram ao posto da INFRAERO que nada fez, foram ao PROCON e contaram até mesmo a imprensa local.

Em contestação, a empresa afirmou que seus funcionários agiram de forma correta e que diante da mãe afirmar que a criança estava com catapora, convidaram a se retirar e providenciar um atestado, que é prática legal de companhias aéreas e uma recomendação, inclusive, da OMS (Organização Mundial de Saúde); e que após o atestado em mãos, os autores puderam embarcar normalmente. Afirma, ainda, que não há o dever indenizatório. As partes participaram de uma audiência de conciliação, mas não houve acordo.

“No caso da conduta dos representantes da empresa ré, não pude ver nexo de casualidade tendo em vista que eles evidentemente agiram de forma correta, posto que a doença (catapora), confirmada pela mãe na petição inicial, é uma doença obviamente infectocontagiosa, e isso é de conhecimento geral de toda a população. Agora, como comprovar que a mesma não estava em fase de contágio senão com o atestado? A obrigação de providenciar um médico para a emissão de atestado não é da companhia aérea e sim do cliente que quer viajar. Portanto julgo improcedente o pedido de dano moral decorrente do procedimento de desembarque pela empresa ré”, ressalta a sentença.

Promessa não cumprida

E continua: “Entretanto, como aduz a parte autora, que a promessa de voo seria no mesmo dia às 23 horas e que esta não foi cumprida sendo os autores colocados em um voo às 5 da manhã, ficando os mesmos no aeroporto até esse horário e levando em consideração que esse intervalo de tempo é maior que 4 horas, percebo nexo de causalidade pois, após o ‘cancelamento’ do voo das 23 horas, um dos autores ficou prejudicado no trabalho, tiveram transtornos pois estavam com uma criança doente em uma cidade que não era a sua e provavelmente iriam passar a madrugada desconfortáveis por um erro de informação da empresa ré e posteriormente resolveram arcar com os custos de hospedagem e locomoção”.

“É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais, coletivos e difusos (…) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos mesmos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (…) Entendo que posteriormente, a empresa não agiu corretamente quando informou um horário em que inexistia voo e após a informação de que o voo só seria às 5 da manhã do dia anterior, não forneceu hospedagem nem táxi para locomoção sendo cabível dano moral e repetição de indébito nesse caso”, finaliza a sentença, citando o Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: Corregedoria Geral de Justiça

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