O desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), decidiu, na manhã desta sexta-feira (6/9), conceder efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís, sustando o cumprimento da sentença de mérito proferida pela 6ª Vara do Trabalho de São Luís, que determinava às empresas Mateus Supermercados S/A, Lojas Americanas S/A, Atacadão S/A, Bompreço Supermercados do Nordeste LTDA, Mercadinho Carone LTDA, Supermercados Maciel LTDA, Makro Atacadista S/A, Comcarne Comercial de Carne LTDA e Rio Grande Comércio de Carnes LTDA que se abstivessem de convocar e/ou utilizar seus empregados para trabalhar em feriados nacionais, estaduais ou municipais sem que os requisitos de lei sejam observados, sob pena de aplicação de multa.
Em sua decisão, o desembargador Luiz Cosmo, embora considere controversa a análise da questão, entende que se trata de atividade essencial a categoria a que pertencem as empresas em apreço, cuja atividade preponderante é a venda de gêneros alimentícios, por força da Lei nº 605/1949, que definiu a relação das atividades que, em caráter permanente, podem ser desenvolvidas nos dias de repouso (domingos e feriados). “A legislação especial pontua, pois, que o funcionamento do comércio varejista em supermercados e hipermercados, em dias de repouso, prescinde de negociação coletiva, sendo suficiente a autorização do Poder Executivo, que na espécie, como se viu, já foi concedida”, declara o magistrado.
Em sua análise, embasada na variada legislação vigente sobre o assunto, o desembargador reconhece o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano), tendo em vista a iminência dos feriados de 7 e 8 de setembro e o potencial lesivo às empresas pelo fechamento de seus estabelecimentos nesses dois dias, cujos danos seriam irreversíveis. Neste sentido, estando presentes tais requisitos autorizadores, concedeu a liminar para suspender os efeitos dos Recursos Ordinários interpostos até o julgamento do mérito.
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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região