Em ação no STF, PGR alega que recebimento de honorários por procuradores do Maranhão é pagamento extra por serviço já remunerado

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Para a procuradora-geral da República, a atuação em causas judiciais não é ofício estranho às atribuições de procuradores do Estado e, por isso, o recebimento de honorários sucumbenciais, na prática, representa pagamento extra por serviço já remunerado

Raquel Dodge é contra pagamento de honorários de sucumbência a procurados estaduais por entender que é remuneração extra

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) ação contra norma do Estado do Maranhão, de outros 20 estados e do Distrito Federal que dispõe sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores, com o argumento de afronta aos artigos 5º, caput; 37, inciso XI; e 39, parágrafos 4º e 8º, da Constituição Federal. Para a procuradora-geral, a remuneração a procuradores ativos e inativos dos estados e a servidores em geral é incompatível com o regime de subsídio, o teto remuneratório constitucional e os princípios republicanos da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse público e da razoabilidade, além de invadir competência da União.

Dodge sustenta que o recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos foi recentemente disciplinado, em âmbito federal, pela Lei 13.327/2016 e é objeto de questionamento no Supremo por meio da ADI 6053. Assinala, no entanto, que a norma federal em nenhum momento reconhece ou confere natureza privada a tais verbas. Na ação ajuizda , a procuradora-geral aponta que os honorários de sucumbência têm nítido caráter remuneratório, em contrapartida aos serviços prestados no curso do processo. “O fato de o pagamento se originar do repasse de um valor pelo vencido e de a lei processual prever de modo genérico sua destinação aos advogados em razão de sua atuação na causa não são motivos suficientes e hábeis a transmudar a natureza desta receita de pública em privada”, diz.

Segundo a procuradora-geral, a atuação em causas judiciais não constitui ofício estranho às atribuições institucionais dos procuradores dos estados e do DF. Por esse motivo, o pagamento de honorários de sucumbência, dessa forma, representa remuneração adicional pelo trabalho ordinário já realizado por esses servidores.

Ao pedir a concessão de medida liminar para suspender a eficácia das normas, Raquel Dodge alega que há perigo na demora decorrente do fato de as leis impugnadas estabelecerem o direito de membros da advocacia pública ao recebimento da parcela remuneratória em detrimento dos cofres públicos.

O pedido se aplica às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6158 (Pará), 6159 (Piauí), 6160 (Amapá), 6161 (Acre), 6162 (Sergipe), 6163 (Pernambuco), 6164 (Rio de Janeiro), 6165 (Tocantins), 6166 (Maranhão), 6167 (Bahia), 6168 (Distrito Federal), 6169 (Mato Grosso do Sul), 6170 (Ceará), 6171 (Minas Gerais), 6176 (Paraíba), 6177 (Paraná), 6178 (Rio Grande do Norte), 6181 (Alagoas), 6182 (Rondônia) e nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 596 (São Paulo) e 597 (Amazonas). A ADI 6135, ajuizada no início deste mês, questiona lei goiana sobre a mesma matéria.

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