Justiça do Maranhão vai liberar 684 presos para passar Natal e ano novo em casa

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A 1ª Vara de Execuções Penais da comarca da Ilha de São Luís (VEP) – com jurisdição nos municípios de São Luís, Paço do Lumiar, São José de Ribamar e Raposa – divulgou nesta segunda-feira (18), Portaria que dispõe sobre a saída temporária de presos para visita aos familiares durante o período natalino. Segundo a Portaria, assinada pelo juiz titular da 1ª VEP, Márcio Castro Brandão, o benefício tem início às 9h da próxima quinta-feira (21.12.17) e encerra no dia 27.12.17, às 18h. Ao todo, 684 recuperandos do regime semi-aberto estão aptos a receber o benefício, por preencherem os requisitos previstos nos artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal (LEP).

Segundo a LEP, a autorização para saída temporária é concedida por ato motivado do juiz, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Para ter direito ao benefício, o preso do regime semi-aberto precisa ter cumprido, no mínimo, 1/6 (primários) ou 1/4 da pena (reincidentes); apresentar comportamento adequado na unidade prisional; além da compatibilidade entre o benefício e os objetivos da pena.

A Portaria que concede a saída temporária do período natalino determina que os internos contemplados com o benefício deverão recolher-se às suas residências até as 20h e não poderão ausentar-se do Estado do Maranhão; ingerir bebidas alcoólicas; portar armas e não frequentar festas, bares e/ou similares. O juiz também determinou que os dirigentes dos estabelecimentos prisionais devem comunicar sobre o retorno dos internos até as 12h do dia 29 de dezembro.

Sobre a saída de presos, a VEP cientificou a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Superintendência da Polícia Federal, Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, e diretorias dos estabelecimentos penais de São Luís, para operacionalização das medidas estabelecidas na portaria.

LEP

A Lei de Execução Penal disciplina que o benefício da saída temporária será automaticamente revogado quando o beneficiário praticar fato definido como crime doloso; for punido por falta grave; desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso, quando for o caso. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

SAÍDAS

De acordo com dados da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (Seap), nas quatro saídas temporárias já concedidas este ano, somente 7% dos beneficiários não retornaram dentro do prazo às suas respectivas unidades prisionais. A maior redução foi registrada na saída temporária do Dia das Crianças, quando foram beneficiados 669 recuperando, dos quais apenas 34 não retornaram, ou seja, 5,1%.

Fonte: Corregedoria Geral de Justiça

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