Sobre a matéria publicada no Portal Imirante/Blog Daniel Matos, nesta segunda-feira (23), com o título: “Flávio Dino promove farra de aditivos para aluguéis de caminhonetes, salas comerciais e compra de celulares e passagens aéreas”, o Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômicos e Cartográficos (IMESC), esclarece que:
1 – As Portarias citadas na matéria, não se confundem com os Extratos que contém as informações dos Contratos (diga-se: todos publicados conforme exigência legal, inclusive quanto ao prazo), tratam-se apenas de publicação de mero Ato Administrativo designando os servidores responsáveis pela fiscalização dos referidos contratos. Ademais, esclarece-se que a nomeação de servidores para fiscalização de contratos da administração pública é uma exigência da Lei 8.666/93, contudo a obrigação da publicação da Portaria em Diário Oficial é inclusive controvertida.
2 – Sobre o contrato de aluguéis de diárias de veículos, Contrato nº 17070/16 celebrado com a empresa CRISBELL em 08/03/2016, oriundo de Pregão Presencial 02/2016, o IMESC esclarece que, ao contrário do que foi informado na matéria, trata-se de contratação com unidade de diárias, no valor estimado de até R$ 45.360,00 (quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta reais), para o período de 12 (doze) meses.
Após todo estudo de viabilidade econômica e técnica, o IMESC entendeu ser mais vantajosa a prorrogação do contrato por igual período nos termos do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93, formalizando Termo Aditivo inclusive, com supressão dos quantitativos das diárias e também no valor unitário, dos quais só foram utilizados até o momento R$ 2.778,00 (dois mil setecentos e setenta e oito reais). O IMESC esclarece, ainda, que não é o caso de contratação de veículo de luxo, mas de automóvel traçado para utilização em permanentes viagens de campo, realizadas por pesquisadores, de acordo com a missão institucional da autarquia responsável por pesquisas sobre a realidade socioeconômica do Estado, a exemplo dos trabalhos recentes sobre a atualização dos limites da Ilha de São Luís e de outras regiões do Estado.
3 – Sobre a contratação de salas comerciais, o IMESC esclarece que, o Contrato nº 013/2015 foi celebrado em conformidade com a Lei nº 8.666/93 e Lei nº 8245/91, e após todos os procedimentos comerciais para melhor atender a Administração Pública, inclusive quanto ao preço. O Contrato de aluguel foi celebrado com a Empresa Jaracaty Empreendimentos LDTA, por um período de 24 meses, sem qualquer reajuste de preços, sendo ao final prorrogado pelo prazo de 12 meses, tendo em vista que o Instituto prepara-se para ter sua própria sede em imóvel de propriedade do Estado.
4 – Sobre o contrato de telefonia móvel com a empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A, trata-se de Adesão a Ata de Registro de Preços, advinda do Pregão Eletrônico nº 06/2015 – Ministério da Defesa – Exército Brasileiro, portanto passando por todo procedimento licitatório exigido por Lei. Sobre o Termo Aditivo deste contrato, informa-se que teve o objetivo de prorrogar a vigência por 12 meses, contudo, sem qualquer reajuste. Ademais, destacamos que a vantajosidade da prorrogação em detrimento a uma nova licitação foi justificada após pesquisa de preço realizada junto às demais operadoras de telefonia. O IMESC informa que, até o presente momento, foi utilizado apenas 30% do valor estimado do Contrato, ou seja, R$ 9.984,98 ( Nove Mil, Novecentos e Oitenta e Quatro Reais e Noventa e Oito Centavos);
5 – Por fim, o IMESC assevera com veemência que, todos os processos de contratação de serviços ou aquisição de materiais realizados no Órgão, são criteriosamente analisados e justificados quanto a necessidade da demanda, passando por todos os trâmites exigidos na legislação pertinentes às licitações e contratos administrativos, sob as óticas dos princípios constitucionais e licitatórios, buscando alcançar a contratação ideal ao interesse público. Destaca-se que este Instituto passa por constantes processos da auditagem junto à Secretaria de Estado da Transparência e Controle (STC), e inclusive de procedimentos internos, com o intuito de aperfeiçoar os tramites processuais. O IMESC estranha não ter sido consultado previamente sobre o referido assunto, como preceitua o bom jornalismo, mas coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos.
Fonte: Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômicos e Cartográficos (IMESC)