O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4675, por meio da qual o procurador-geral da República questionou dispositivo da Constituição do Estado do Maranhão (artigo 66) que condicionava o julgamento do governador pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) à prévia autorização de dois terços da Assembleia Legislativa.
O relator aplicou à ação a jurisprudência firmada pelo STF em maio deste ano, no julgamento das ADIs 5540, 4764, 4797 e 4798, quando o Plenário fixou tese explicitando que é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionam a instauração de ação penal contra governador. O Pleno fixou ainda a possibilidade de os ministros deliberarem monocraticamente sobre outros casos semelhantes em trâmite.
No julgamento, o STF fixou a seguinte tese: “Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra o governador de estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)